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Perguntas frequentes

Divulgação de respostas a perguntas frequentes sobre o Tribunal e ações no âmbito de sua competência.

1. A quais informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região posso ter acesso?

Todas as informações produzidas pelo TRF2 ou que estejam sob sua guarda são de acesso público. Há apenas três exceções:

  • Informações consideradas pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/2011);
  • Informações declaradas sigilosas pelas autoridades competentes, por terem sido consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/2011); e
  • Informações consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/2011).

2. Quem pode ter acesso às informações públicas no TRF2?

Todos podem solicitar acesso às informações do TRF2. O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação e o contato do requerente, bem como a especificação da informação solicitada (Art. 10 – Lei nº 12.527/2011).

3. De que forma posso ter acesso às informações públicas no TRF2?

  • Por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que divulga informações de interesse coletivo ou geral; ou
  • Por meio de consulta, quando o interessado solicita informações por carta, telefone, Internet ou pessoalmente (Art. 9º – Lei nº 12.527/2011).

4. Como é realizado o atendimento no TRF2?

O TRF2 oferece quatro tipos de atendimento. Consulte o Serviço de Informação ao Cidadão -SIC.

5. O acesso à informação é gratuito?

Sim. Os serviços de busca e o fornecimento da informação são gratuitos.

6. Em quanto tempo terei acesso às informações solicitadas?

O acesso à informação deve ser imediato. Se não for possível conceder o acesso imediato, o TRF2 deverá, no prazo máximo de 20 dias, apresentar resposta ao solicitante comunicando:

  • Data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
  • As razões da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido com orientações sobre a possibilidade de recurso;
  • Que não possui a informação e indicando, se for o caso, o local onde o solicitante poderá encontrá-la ou, ainda, informando da remessa do pedido de informação ao órgão que a detém.

O prazo para resposta poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 10 dias, com justificativa expressa (Art. 11 – Lei nº 12.527/2011).

7. Quais as restrições de acesso à informação previstas na lei?

A Lei prevê três casos de restrição de acesso à informação:

  • Quando uma informação for declarada sigilosa pelas autoridades competentes, por ter sido considerada imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/2011);
  • Quando se tratar de informações pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/2011); ou
  • Quando as informações forem consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/2011).

As informações pessoais terão seu acesso restrito à própria pessoa, a alguém por ela autorizada ou a agentes públicos legalmente autorizados pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção (Art. 31 – Lei nº 12.527/2011).

8. Por quanto tempo as informações são consideradas sigilosas?

Os prazos máximos de restrição de acesso a uma informação sigilosa e que vigoram a partir da data de sua produção são os seguintes:

  • Ultrassecreta – 25 anos
  • Secreta – 15 anos.
  • Reservada – 5 anos (Art. 24 – Lei nº 12.527/11).

9. Eu pedi informação ao TRF2 e o acesso me foi negado. O que posso fazer?

A Lei assegura ao solicitante o direito de interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao superior hierárquico do servidor que negou a informação, a contar da data do conhecimento da resposta. A justificativa da negativa deverá ser por escrito (Art. 15 – Lei nº 12.527/2011).

10. Onde se localiza o Protocolo Judiciário do TRF2?

Não há Protocolo Judiciário do TRF2, uma vez que nenhuma petição é recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado por pessoa física não advogado(a). Nesse caso excepcional, a petição deverá ser apresentada na Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação (CODRA), localizada no 11º andar da sede do Tribunal.

11. Onde se localizam os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais?

Av. Venezuela 134, Centro, Rio de Janeiro – RJ.

12. Qual o valor máximo da Requisição de Pequeno Valor (RPV)?

Até 60 salários-mínimos.

13. Qual o valor do precatório?

Acima de 60 salários-mínimos.

14. Como obter certidões judiciais do TRF2?

As certidões judiciais da Justiça Federal da 2ª Região são emitidas de forma regionalizada e compilam o resultado da consulta às bases de dados das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (1º Instância), e também do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (2ª Instância). São divididas em três tipos: cíveis, criminais e para fins eleitorais.

Podem ser obtidas diretamente em Consultas e Serviços do TRF2, em Certidão eletrônica, ou Certidão Unificada da Justiça Federal ou no balcão de atendimento da Seção de Atendimento ao Cidadão, térreo, Anexo II, TRF2.

15. Como saber se existe requisição de pequeno valor ou precatório disponível?

Consultar precatórios e RPVs no eProc.

16. Como consultar sobre custas de processos em geral?

Consultar as orientações sobre Custas Judiciais.

17. Como dar entrada em petições eletrônicas?

Consultar as orientações em Manuais e Vídeos.

18. Há custas de agravo de instrumento da 1ª Instância para a 2ª Instância?

Não.

19. Quando o processo será finalizado?

Não é possível definir o prazo de duração de um processo, pois o tempo de tramitação depende da complexidade do caso.

20. Como emitir uma GRU?

As orientações sobre preenchimento e emissão da Guia de Recolhimento da União estão disponíveis na página Custas e Depósitos Judiciais no portal do TRF2.

21. Como obter Certidão de Objeto e Pé.

Obter junto à Turma onde está localizado o processo.

22. Como ter acesso ao andamento de recursos extraordinários e especiais que tramitam no STJ e STF?

Acessar os respectivos sites: STF ou STJ, conforme o caso.

23. Como saber a localização dos processos (se estão na SJRJ ou no TRF2)?

Consultar o processo por meio do Balcão Jus, disponível na página Consultas e sistemas processuais no portal do TRF2.

24. Como ter acesso aos processos em segredo de justiça?

Somente as partes e seus advogados podem ter acesso aos processos que tramitam em segredo de justiça. Os demais interessados só têm acesso à sua localização e ao nome do relator.

25. Como chegar às Turmas e aos Gabinetes?

Dirigir-se à Seção de Atendimento ao Cidadão ou identificar-se junto ao balcão de atendimento na Portaria do TRF2, na Rua Acre, 80, térreo, Centro/RJ. Os telefones para contato e endereços estão disponíveis nas páginas Magistrados, Turmas e Principais Contatos.

26. Como saber informações específicas de processos na Assessoria de Recursos?

Informações processuais podem ser obtidas através da consulta processual do e-Proc, pessoalmente no balcão da Assessoria de Recursos (21º andar) durante o horário de atendimento ao público externo (de 12h às 17h) ou por meio do balcão virtual da AREC.

27. Não estou conseguindo acessar o portal do TRF2 pelo meu computador.

Entrar em contato com a Central de Atendimento da Secretaria da Tecnologia da Informação, através do telefone (21) 2282-8022.

28. Houve o julgamento, mas o acórdão ainda não aparece no processo. Quando conseguirei visualizá-lo?

Assim que o acórdão for juntado aos autos, será possível acessá-lo. A juntada é realizada pelo gabinete após a sessão de julgamento.

29. Os recursos dos Juizados Especiais Federais são julgados no TRF2?

Não. São julgados nas Turmas Recursais, na Av. Venezuela 134, Centro/RJ.

30. Como autenticar acórdãos no TRF2?

A Autenticidade de documentos do eProc pode ser conferida no próprio sistema, no menu Consulta Autenticidade de Documentos.

31. Como fazer por e-mail uma pesquisa por assunto no TRF2 e outros tribunais federais?

A pesquisa pode ser solicitada através de e-mail sic@trf2.jus.br.

32. Como desarquivar um processo que se encontra no Arquivo Geral?

O advogado do processo tem que fazer uma petição ao Presidente da Turma, no caso do TRF2, e no caso da SJRJ, ao juiz que julgou o processo, solicitando o desarquivamento.

33. Onde encontrar um advogado porque o meu advogado desapareceu sem deixar vestígios e não tenho condições de pagar?

Deve dirigir-se à Defensoria Pública, na Rua da Alfândega, 70, térreo, Centro/RJ.

34. Há recolhimento de custas para as ações dos Juizados Especiais Federais?

Não.

35. Como obter jurisprudência das Turmas Regionais de Uniformização e das Turmas Recursais?

Basta digitar o termo desejado na caixa de pesquisa e na aba Jurisprudência clicar em “TRU e TRs”. Orientações adicionais disponíveis em Jurisprudência.

Perguntas frequentes sobre outros assuntos

“A Justiça Federal vai ao Cidadão”

Cartilha elaborada com o objetivo de apresentar a Justiça Federal da 2ª Região ao cidadão, através de um breve resumo sobre o exercício da cidadania e sobre o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário.

Juridiquês

Para esclarecimentos acerca dos termos jurídicos utilizados na consulta processual, acesse o nosso glossário.

O Juridiquês do TRF2 é um glossário tem por objetivo esclarecer algumas dúvidas relativas aos termos empregados no andamento dos processos no Tribunal, contribuindo para uma maior acessibilidade da justiça.

O acompanhamento do processos pode ser feito no site Consultas e Serviços e pelo teleatendimento (21) 2516-2526.

Para mais informações, entre em contato com o Atendimento ao Cidadão:
Endereço: Rua Acre, 80 – Térreo – Centro – CEP 20081-000 – Rio de Janeiro – RJ
Telefone: (21) 2282-8130 – Fax: 2282-8484 – Tele-atendimento: 2516-2526
e-mail: sic@trf2.jus.br

É nosso dever tornar a informação acessível a todos, colocando a modernidade a serviço da Justiça. Conte conosco!

  • AÇÃO: instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça; exercício do direito de acesso ao Tribunal.
  • AÇÃO ORIGINÁRIA: ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no TRF.
  • AÇÃO PENAL: ação em que se apura e julga a ocorrência de um crime ou de uma contravenção.
  • AÇÃO PENAL PÚBLICA: ação Penal de iniciativa do Ministério Público.
  • AÇÃO RESCISÓRIA: ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.
  • ACÓRDÃO: decisão de Turma, Seção ou Plenário do Tribunal.
  • ADITAMENTO EM PAUTA: complementação da pauta de julgamento, a fim de incluir novos processos, ou para que sejam feitas correções.
  • AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
  • AGRAVO: recurso contra decisão de juiz ou desembargador proferida no transcorrer do processo (interlocutória). É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do juiz ou do tribunal.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO: recurso apresentado diretamente ao Tribunal contra decisão interlocutória de um juiz de primeiro grau.
  • AGUARDANDO PUBLICAÇÃO: quando uma decisão, um despacho ou um acórdão já constam do processo, mas ainda não foram publicados no Diário da Justiça, após o que passarão a produzir seus efeitos.
  • ALVARÁ: documento judicial expedido para autorizar o levantamento de quantias (alvará de levantamento), para liberação de preso (alvará de soltura), para o funcionamento de uma empresa (alvará de funcionamento).
  • APENSADO: quando um processo é anexado a outro.
  • ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO: processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.
  • BAIXA: quando um processo é remetido à Vara de origem ou a outro Órgão de Primeira Instância.
  • CARTA PRECATÓRIA: documento judicial solicitando diligencia (providencia) a juiz de outra comarca.
  • CARTA ROGATÓRIA: pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil, como citação, interrogatório de testemunhas, prestação de informações, entre outras.
  • CONCLUSÃO: quando o processo está com o Juiz ou Desembargador Relator para redigir a decisão, o acórdão ou um despacho (para que decida sobre determinada questão e providências a serem adotadas).
  • CONCLUSÃO A(O) VICE-PRESIDENTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE: quando o processo está no Gabinete do Vice-Presidente para admitir ou não um recurso para o Supremo Tribunal Federal e/ou para o Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA: ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para atuar em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.
  • CONTRA-RAZÕES: manifestação (defesa) da parte, contra a qual foi apresentado um recurso.
  • CORREGEDORIA GERAL: órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do Tribunal.
  • CORREIÇÃO PARCIAL: recurso que visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilatação abusiva dos prazos por parte dos Juízes da Turma no Tribunal ou dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
  • DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE: decisão que admite ou não um recurso.
  • DECISÃO DEFINITIVA: decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal.
  • DECISÃO MONOCRÁTICA: decisão do Desembargador Relator que põe fim à demanda, sem submeter o processo à Turma para julgamento (vide: artigo 557 do Código de Processo Civil).
  • DENÚNCIA: ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o Poder Judiciário, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa). Se a denúncia for recebida pelo juiz (ou, no Tribunal, pela Seção – reunião de turmas de matéria penal) o denunciado passa a ser réu na ação penal.
  • DESPACHO: decisão através da qual o Juiz determina alguma providência necessária para o andamento do processo. São chamados “de mero expediente” quando não tem caráter decisório, servindo, apenas, para movimentar o processo (por exemplo, para pedir que se ouçam as partes).
  • DIA PARA JULGAMENTO: quando o processo está na Turma aguardando definição de data para julgamento.
  • DIÁRIO DA JUSTIÇA: Diário Oficial onde são publicadas as decisões do Poder Judiciário.
  • DILIGÊNCIA: providência determinada pelo juiz ou desembargador para esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo a requerimento do Ministério Público ou das partes.
  • DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA: a ação (ou o recurso) logo que chega ao Tribunal é distribuída, através de sorteio eletrônico, para um dos Desembargadores (ou Juízes Convocados), que ficará como o Relator do processo e tomará as providências necessárias para que seja julgado. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou desembargador que já tenha atuado em causa ou processo conexo.
  • DISTRIBUIÇÃO COM RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO E/OU ESPECIAL: o processo será distribuído (vide: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA), contendo recursos para o Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).
  • EFEITO SUSPENSIVO: suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que a instância superior tome a decisão final sobre o recurso interposto.
  • EM MESA PARA JULGAMENTO (JULGADO EM MESA): quando o processo ou o incidente processual é levado à Turma para julgamento independente de inclusão prévia na pauta, sem ter sido incluído previamente na “ordem do dia”.
  • EMBARGOS: espécie de recurso ordinário para determinado provimento judicial. Os mais comuns são os embargos declaratórios. No TRF, também cabem os embargos infringentes.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS: embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão judicial considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.
  • EMBARGOS INFRINGENTES: recurso cabível de julgamento não unânime proferido em apelação, remessa ex officio e em ação rescisória. A impugnação deve recair somente sobre a matéria objeto de divergência.
  • EMENTA: resumo de uma decisão judiciária.
  • EX NUNC: expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
  • EX TUNC: expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.
  • FUMUS BONI IURIS: expressão latina. Quer dizer “fumaça do bom direito”, quando o juiz decide baseado na presunção de grande probabilidade da existência do direito no caso concreto.
  • HABEAS CORPUS: ação que visa a proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito acima exposto, o habeas corpus é preventivo.
  • HABEAS DATA: ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.
  • IMPEDIMENTO: situação em que um juiz é proibido de atuar num processo. Pode dar-se por declaração do próprio magistrado.
  • IMPRENSA NACIONAL: Órgão Público responsável pela publicação dos atos e decisões dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.
  • IMPUGNAR: contestar.
  • INCIDENTE: questão relevante que deve ser previamente examinada.
  • INCLUÍDO EM PAUTA: quando é marcada a data para o julgamento do processo ou incidente.
  • INQUÉRITO: procedimento para apurar a ocorrência de infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para o Ministério Público decidir se denuncia ou não o acusado perante o Poder Judiciário.
  • INTEMPESTIVO: fora do prazo.
  • INTIMAÇÃO: dar ciência do teor de decisão ou de acórdão.
  • INTIMAÇÃO PARA CONTRA-RAZÕES: quando é dada ciência às partes para que apresentem seus argumentos (sua defesa) contra um recurso.
  • INSTÂNCIA: grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo Juízo de Direito de cada comarca, pelo Juízo Federal, Eleitoral e do Trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho. A terceira instância são os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.
  • INTERESSE DIFUSO: interesse em relação a questões que dizem respeito a toda coletividade, de forma indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde.
  • JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: quando o processo é julgado no Gabinete por meio de uma decisão do Desembargador ou Juiz Relator, sem que seja levado à Turma para julgamento.
  • JUNTADO(A): quando é anexado algum documento ao processo.
  • JURISPRUDÊNCIA: conjunto de decisões do tribunal num mesmo sentido.
  • JUSTIÇA FEDERAL: órgão do Poder Judiciário composto pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais.
  • LEI: regra geral e permanente a que todos estão submetidos.
  • LIMINAR: ordem judicial que garante a antecipação de um direito. É concedida quando a demora da decisão puder causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao examinar a liminar, o juiz ou desembargador relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.
  • LOCALIZAÇÃO: local onde está o processo (Ex: na Turma, no Gabinete do Desembargador, etc.)
  • LITISCONSÓRCIO: concomitância de mais de uma pessoa na posição de autor ou de réu, no mesmo processo.
  • MANDADO: ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou desembargador de Tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prisão, soltura, etc.
  • MANDADO DE SEGURANÇA: ação para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.
  • MEDIDA CAUTELAR: ação destinada a garantir a efetividade da futura execução da prestação pleiteada em um processo de conhecimento. Os requisitos para sua concessão são a probabilidade de êxito na ação principal (fumus boni iuris) e o risco de a prestação pretendida ser frustrada (periculum in mora)
  • MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO: instituição essencial ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (Arts. 127 a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.
  • PARECER: opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto. Juízes decidem ou despacham, não dão pareceres.
  • PARTE: toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo, autor, ou a parte que se defende, réu.
  • PAUTA DE JULGAMENTO: relação de processos que serão julgados em determinado dia.
  • PEDIDO DE VISTA: quando um desembargador (ou juiz convocado) solicita o processo para exame.
  • PERICULUM IM MORA: expressão latina. Quer dizer “perigo na demora”, significando que o pedido deve ser analisado com urgência, para evitar dano grave e de difícil reparação.
  • PETIÇÃO: de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal, feito através de advogado. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.
  • PETIÇÃO DESENTRANHADA: petição retirada do processo.
  • PRECATÓRIO: determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independentemente do valor.
  • PRECATÓRIO LIQUIDADO: diz-se do precatório quando a quantia devida já foi paga.
  • PREPARO: custas judiciais relativas a recursos.
  • PRIMEIRA INSTÂNCIA: diz-se da Justiça Federal de Primeiro Grau (varas federais), onde o processo originário será julgado por um juiz federal.
  • PRISÃO PREVENTIVA: medida restritiva da liberdade decretada antes de decisão judicial transitada em julgado. Essa segregação tem por objetivo acautelar a ordem pública ou econômica, evitar que o réu se exima da aplicação da lei penal, ou propiciar o adequado andamento da instrução criminal (impedindo, por exemplo, que o réu destrua provas ou influencie testemunhas).
  • PROCURADOR FEDERAL: representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais.
  • PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA: chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF.
  • QUEIXA: exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime processado por meio de ação penal privada. A queixa pode ser apresentada por qualquer cidadão – é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à Denúncia na ação penal pública. A queixa não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita oralmente (Lei 9099/95) ou por escrito. O prazo de apresentação da queixa é de seis meses, a contar da data em que o denunciante tomou conhecimento do crime e dos seus autores.
  • QUORUM: número mínimo de desembargadores necessário para os julgamentos.
  • RAZÕES: argumentos e fatos alegados pela parte com o objetivo de modificar a decisão do Juiz.
  • RECURSO: instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior. Existem vários tipos de recursos: embargo, agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário, etc.
  • RECURSO ESPECIAL: recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO: recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
  • RECURSO JULGADO DESERTO: diz-se do recurso que é negado por falta de pagamento das custas judiciais.
  • REDISTRIBUIÇÃO: em alguns casos o processo é distribuído novamente, sendo designado um novo relator.
  • RELATOR: desembargador sorteado para dirigir um processo. Também pode ser escolhido por prevenção, quando já for o relator de processo relativo ao mesmo assunto. O relator decide ou, conforme o caso, leva seu voto para decisão pela turma ou pelo plenário.
  • REMESSA AO ARQUIVO (ARQUIVADO): quando o processo, para sua guarda e conservação, é enviado para o Arquivo do Tribunal (Rua Acre 80 – sala 505 – Prédio Anexo II B).
  • REMESSA COM BAIXA (NA DISTRIBUIÇÃO): quando o processo é encaminhado (“transferido”) a outros Órgãos Externos ou ao Arquivo, cancelando-se o seu registro de entrada no Tribunal.
  • REMESSA EX-OFFICIO: processo que sobe ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição independentemente da manifestação recursal.
  • REVISÃO CRIMINAL: pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é incorreta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.
  • REVISOR: desembargador a quem incumbe revisar o processo penal, após o relatório do desembargador-relator.
  • SEÇÃO: órgão fracionário do Tribunal, formado pela reunião dos componentes de duas turmas julgadoras da mesma matéria.
  • SEGUNDA INSTÂNCIA: diz-se da Justiça Federal de Segundo Grau (Tribunais), onde os recursos serão julgados por desembargadores.
  • SENTENÇA: decisão do juiz que põe fim a um processo.
  • SÚMULA: registro da jurisprudência dominante do Tribunal.
  • TRANSITADA EM JULGADO: expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.
  • TURMA: Órgão Julgador, composto por, no mínimo, três desembargadores (ou juízes convocados), que, em conjunto, julgam os processos no Tribunal.
  • TUTELA ANTECIPADA (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA): antecipação de um direito antes da decisão final do processo.
  • VARA DE ORIGEM: Vara Federal na qual foi julgado o processo originário.
  • VISTA: retirada do processo para análise, pela parte, através de seu advogado, pelo Ministério Público, pelo Perito, entre outros.