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Transparência e Prestação de Contas

A Lei de Acesso à Informação (LAI) – cuja edição levou o Brasil a aderir expressamente a um movimento mundial de publicação e disponibilização irrestrita dos dados e informações dos governos – estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar, independentemente de solicitações (transparência ativa), informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal. Isto deverá ser feito através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sites da internet (somente os municípios com população de até 10.000 habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet).

Antecipando-se à Lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009, que determina a cada órgão do Poder Judiciário que publicasse obrigatoriamente nos seus sítios de internet as informações que relacionam. Posteriormente, o CNJ publicou a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que complementa e regulamenta a LAI no âmbito do Poder Judiciário.

O Tribunal de Contas da União (TCU), com o objetivo de aumentar a transparência, a credibilidade e a utilidade das contas públicas, editou a Instrução Normativa 84/2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal e determina a publicação de diversas informações, que passam a integrar o processo de prestação de contas.

A publicação de informações neste site e, especialmente, nesta seção é para dar cumprimento a essas normas.

Autoridade responsável pelo monitoramento da LAI

Foi designado, como responsável por monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a Assessora da Assessoria de Governança, Gestão Estratégica, Conformidade e Inovação – AGOV, conforme disposto no art. 3º, da Ordem de Serviço TRF2-OSP-2019/00003, da Presidência do Tribunal.

O acesso à informação pública é um direito constitucional que contribui de forma considerável com o fortalecimento das instituições e práticas democráticas nacionais. A Lei de Acesso à Informação (LAI) veio regulamentar este direito. Institui a informação como regra e o sigilo como exceção.

  1. A Lei na íntegra
  2. Decreto de regulamentação (Poder Executivo)
  3. Resolução nº 102, do CNJ, de 15 de dezembro de 2009
  4. Resolução nº 151, do CNJ, de 05 de julho de 2012
  5. Resolução nº 215, do CNJ, de 16 de dezembro de 2016

A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público.

O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta.

O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por estes motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.

O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas pelo Brasil:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19)

“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idiias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13)

“Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (...) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”.

Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4)

“O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantiro pleno exercício desse direito”.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 19)

“Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza (...)”.

Conheça a íntegra das Convenções, Declarações e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: