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7 Fevereiro, 2024

46 - O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005 e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

45 - Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, estas não se somam para efeito de fixação do valor da causa.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

44 - Nas ações de reposição de valores expurgados das contas do FGTS pelos Planos Econômicos, somente são devidos os índices de 16,64%, que corresponde à diferença entre o percentual devido de 42,72% e o que incidiu no mês de janeiro de 1989, e de 44,80%, referente a abril de 1990 (RE nº 226.855-7/RS, decisão publicada em 13/10/2000).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

43 - A União é parte legítima nas demandas que visem assegurar o direito às prestações do Sistema Único de Saúde - SUS.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

41 - A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina dos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em separado da remuneração do mês de dezembro.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

42 - É indevida a contribuição dos militares e pensionistas para os fundos de saúde das Forças Armadas, desde o início da vigência da Lei nº 8.237/91 até fevereiro de 2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/08/2005, e publicado no DOERJ de 25/08/2005, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

40 - Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta de PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/05/2005, e publicado no DOERJ de 13/05/2005, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

39 - A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei nº 10.910/2004, não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

38 - A intimação pessoal da sentença a que se refere o caput do art. 8º da Lei 10.259/2001 é exigível exclusivamente quanto à parte desassistida, sendo válida a intimação por publicação na Imprensa Oficial quando houver representação por advogado ou procurador, ressalvado o disposto no caput do art. 7º do mesmo diploma legal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicado no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

37 - É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, ...

...sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

37 - É devida a revisão de renda mensal inicial das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, concedidas entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, e a CRFB/88, bem como dos benefícios decorrentes, para corrigir os primeiros vinte e quatro salários-de-contribuição do período básico de cálculo pela variação da ORTN/OTN, sendo necessária a intimação das partes para apresentação da memória dos elementos integrantes do cálculo do salário-de-benefício e a verificação da existência de eventual crédito do demandante pelo Setor de Cálculos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/04/2004, e publicado no DOERJ de 25/11/2004, pág. 16, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

36 - A publicação na imprensa oficial e a disponibilização da decisão na Internet não suprem a necessidade de intimação pessoal da parte desassistida por advogado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quanto aos atos processuais praticados até a remessa dos autos às Turmas Recursais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

35 - Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art.109, § 3º da CF e Súmula 689 do STF). Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 01/07/2004, e publicado no DOERJ de 21/07/2004, pág. 26, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 10/02/2011 e publicado no e-DJF2R de 18/02/2011, pág. 524).

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7 Fevereiro, 2024

34 - É inadmissível a expedição de carta de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 06/05/2004, e publicado no DOERJ de 11/05/2004, pág. 35, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

33 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar execução de honorários de advogado em favor das entidades mencionadas no art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

32 - O disposto no art. 1º F da Lei nº 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 15/04/2004, e publicado no DOERJ de 28/04/2004, pág. 84, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 02/03/2007, e publicado no DOERJ de 09/03/2007, pág. 122, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

31 - A taxa de juros moratórios de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) é de 1 % (um por cento) ao mês, nos termos do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/12/2003, e publicado no DOERJ de 16/12/2003, pág. 3, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

30 - O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

29 - Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 31/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

28 - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, não é responsável civilmente pelo valor correspondente ao complemento da indenização trabalhista de 40% do FGTS, decorrente dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

27 - Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o recorrente vencido for beneficiário de assistência judiciária.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 08/10/2003, e publicado no DOERJ de 07/11/2003, pág. 16, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 28/03/2008 e publicado no DOERJ de 02/04/2008, pág. 132, Parte III).