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7 Fevereiro, 2024

66 - O pedido de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo prescricional das parcelas.

Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161.Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.

Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

64 - Admite-se a conversão para comum do tempo de serviço prestado sob condições especiais em qualquer época, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.080775-0/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 27/11/2008 e publicado no DOERJ de 12/12/2008, pág. 98, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

63 - Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

62 - O Juizado Especial Federal é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de servidor público.

Precedente: Processo nº 2006.51.51.056851-8/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

61 - Nas ações relativas à aplicação de taxas progressivas de juros aos saldos de contas vinculadas ao FGTS, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do trintênio que precede a propositura da ação. 

Precedente: Processo nº 2006.51.60.004092-6/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

60 - Nos processos cujo objeto seja a revisão da RMI de benefício previdenciário de acordo com o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, é indispensável a realização de cálculos para a descoberta do novo valor da RMI antes da prolação da sentença.

Precedente: Processo nº 2006.51.60.004431-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

59 - Em ação que vise à recomposição de saldo de caderneta de poupança, é indispensável à propositura da ação documento que comprove a existência e a titularidade da conta no período imprescrito. Por outro lado, é ônus da CEF fornecer os extratos relativos à época do reajuste pleiteado ou comprovar o encerramento da conta.

Precedente: Processo nº 2007.51.51.039542-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 14/05/2008, pág. 106, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

58 - As ações relativas à incidência de taxas progressivas de juros sobre as contas de FGTS não ostentam complexidade que justifique a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais. Precedente: Processo nº 2006.51.70.001314-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

57 - A prescrição trintenária relativa às ações em que se pleiteia a aplicação da taxa progressiva de juros sobre o saldo de FGTS tem o termo inicial fixado na data da extinção do contrato de trabalho.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III (CANCELADO na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/04/2008 e publicado no DOERJ de 12/05/2008, pág. 103, Parte III).

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7 Fevereiro, 2024

56 - Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.  

Precedentes: Processos nºs 2004.51.60.008564-0/01, 2004.51.51.007937-7/01, 2005.51.65.000971-6/01, 2006.51.70.002275-2/01, 2005.51.60.001037-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/08/2007, e publicado no DOERJ de 14/09/2007, pág. 54, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

55 - Os integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do antigo DF e respectivos pensionistas não têm direito à vantagem pecuniária especial prevista no art. 1º da Lei 11.134/2005.

Precedentes:

Recursos de sentença cível: 2006.51.51.017468-1/01, 2006.51.51.017497-8/01, 2006.51.51.021161-6/01, 2006.51.51.017436-0/01, 2006.51.51.014443-3/01, 2006.51.51.013313-7/01, 2006.51.51.023898-1/01 e 2006.51.51.014415-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/11/2006, e publicado no DOERJ de 24/11/2006, pág. 118, Parte III. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

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7 Fevereiro, 2024

54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

53 - A exigência legal de execução da obrigação de pagar prevista no art. 17 da Lei 10.259/01 não retira a faculdade do ente público de promover o pagamento do crédito na via administrativa.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

52 - Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

51 - A instrução processual deverá se exaurida com vistas à prolação de sentença líquida, salvo quando houver inviabilidade material, devidamente fundamentada, hipótese em que deverão ser indicados os parâmetros de cálculo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

50 - A prerrogativa de intimação dos Procuradores da Fazenda

Nacional mediante vista dos autos, prevista no art. 20 da Lei 11.033/2004, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/05/2006, e publicado no DOERJ de 22/05/2006, pág. 4, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

49 - A interposição de recurso por termo de que trata o art. 578 do CPP não se aplica analogicamente aos processos da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (§ 2o, do art. 41, da Lei 9.099/95).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/02/2006, e publicado no DOERJ de 24/02/2006, pág. 2, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.