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Enunciados

JFRJ

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7 Fevereiro, 2024

A contribuição previdenciária dos militares inativos deve incidir sobre o total das parcelas que compõem os proventos da inatividade, de acordo com a norma do artigo 3-A da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2215-10/2001. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0037842-40.2010.4.02.5151/01)

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7 Fevereiro, 2024

Gratificação de desempenho

Não basta a mera edição de ato normativo para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. O termo final da paridade coincide com o início do ciclo relativo à primeira avaliação comprovadamente implementada. (Publicado no DJe de 14/9/2011, pgs. 735/736. Precedente: Processo nº 0019853-55.2009.4.02.5151/02)

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7 Fevereiro, 2024

É possível a elevação da margem de consignações facultativas nos proventos de pensão dos militares, não mais subsistindo as restrições da Lei nº 1.046/50. (Precedente: Processo nº 0014930-49.2010.4.02.5151/02) CANCELADO na sessão plenária do dia 21/3/2013 e publicado no DJ-e de 17/4/2013.

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7 Fevereiro, 2024

Revisão de benefícios

Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos administrativos Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN) - Publicado no DJe de 26/4/2011, página 592.

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7 Fevereiro, 2024

A menoridade, por si só, não impede a concessão do benefício de LOAS. (Precedente: Processo nº 00004521-59.2007.4.02.5170/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

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7 Fevereiro, 2024

Os juros de mora em face da Fazenda Pública obedecem aos parâmetros fixados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/6/2009, independentemente da data do ajuizamento da ação. (Precedente: Processo nº 0810619-40.2007.4.02.5101/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592. CANCELADO na sessão conjunta do dia 23/11/2012 e publicado no DJe de 19/12/2012.

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7 Fevereiro, 2024

É legal a retenção do Plano de Seguridade do Servidor sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui obrigação ex lege. (Precedente: REsp. 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

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7 Fevereiro, 2024

Aposentadoria especial subsiste após a Emenda Constitucional nº 20 nos termos do parágrafo 1º do art. 201 da CF, sem exigência do requisito etário (Precedente: Processo nº 0080511-16.2007.4.025151/01) Publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.

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7 Fevereiro, 2024

Não havendo declaração de conteúdo e valor do objeto de envio, não cabe dano material nem dano moral, além do previsto na lei postal, salvo se houver outras provas que permitam inferir que o bem de fato era aquele alegado pelo autor. (Precedente: Processo nº 2009.51.56.001056-5/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524.

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7 Fevereiro, 2024

A mera anotação no CNIS de existência ou permanência de vínculo laboral não gera presunção de capacidade do segurado. (Precedente: Processo nº 2009.51.68.003574-7/01) Publicado no DJe de 18/2/2011, pg. 524.

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7 Fevereiro, 2024

Avaliação de servidores ativos: interrupção no pagamento de gratificação de desempenho (CANCELADO)

Não basta a mera edição de ato normativo, para caracterizar a efetiva realização da avaliação dos servidores ativos, que seria apta a fazer cessar o pagamento de gratificação de desempenho a servidor inativo ou a pensionista, sendo necessário provar, cabalmente, a existência das providências materiais preconizadas pelo dito ato normativo, a existência de servidores ativos com pontuações diversas, em função dessas avaliações, além da regularidade das mesmas. (Precedente: Processo nº 2007.51.67.004639-9/01)

Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/2/2011, e publicado no e-DJF2R de 18/2/2011, p. 524. Cancelado na Sessão Conjunta realizada em 01/9/2011 e publicado no e-DJF2R de 14/9/2011, pg. 735/736.

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7 Fevereiro, 2024

Não é devido o reajuste de remuneração em 47,11% por conta de reestruturação na carreira decorrente da Lei nº 11.355/2006, se o autor não apresentou decisão judicial ou administrativa para discordar da renúncia e não receber parcelamento.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.048906-1/01.

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7 Fevereiro, 2024

Não se extinguirá o processo sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo se houver resistência da parte ré ao pedido e já iniciada a instrução processual.

Precedente: Processo nº 2008.51.51.020977-1/01.

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7 Fevereiro, 2024

O rol de legitimados do art. 6º, I, da Lei nº 10.259 não é exaustivo, podendo o espólio e o condomínio figurarem como parte autora nas ações sob o rito dos juizados especiais federais.

Precedente: Processo nº 2009.51.51.005914-5/01.

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7 Fevereiro, 2024

O prazo prescricional das ações que objetivam a correção monetária ou juros referentes a passivos pagos administrativamente começa a correr da data do último pagamento.

Precedente: 2008.51.52.003424-4/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 1º/7/2010 e publicado no e-DJF2R de 8/7/2010, pág. 505.

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7 Fevereiro, 2024

É assegurado o direito à aposentadoria rural por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprido o requisito etário, em número de meses idêntico à carência exigida para concessão do benefício, independentemente de carência.

Precedente: 2004.51.57.000299-3/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

É assegurado o direito à aposentadoria urbana por idade, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam, idade mínima e carência, ainda que não simultaneamente, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Precedente: 2006.51.53.000485-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

Não começa a correr o prazo prescricional enquanto não houver resposta definitiva ao requerimento administrativo por não haver inércia do suposto titular do alegado direito material.

Precedente: 2004.51.62.001085-2/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.