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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III.

Última modificação
15 Outubro, 2025

Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem.

Cancelado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

16 - O reajuste concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131 de 28/12/2000.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 27/03/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

15 - A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), criada pela Lei n. 9.442/97, deve ser calculada com observância da hierarquização entre os diversos postos e graduações da carreira militar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/11/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

14 - Sendo possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito do JEF, será vedado o ajuizamento de ação cautelar autônoma, ressalvada a possibilidade de pedido incidental cautelar (art. 4º, da L. 10.259/2001), desde que o Juizado seja competente para apreciar o pedido principal.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

13 - A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. (CANCELADO na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicada no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III).

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

12 - Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002 e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

11 - No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

9 - No dispositivo da sentença que condena ao pagamento de indenização por dano moral, o valor deverá ser expresso em moeda corrente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;

II) dano moral médio - até 40 SM;

III) dano moral grave - até 60 SM.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

7 - O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
15 Outubro, 2025

 Pode o Juiz determinar de ofício a complementação das provas indispensáveis à apreciação de pedido de tutela de urgência, na forma do art. 5º da Lei 9.099/1995. 

PRECEDENTES: 50405524920204025101/RJ e 50391339120204025101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

Os incapazes podem ser parte no JEF, sendo obrigatórias a assistência por advogado e a intimação do MPF, podendo haver conciliação.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

É possível litisconsórcio passivo necessário dos entes enunciados no art. 6º, II da L. 10.259/2001, com pessoa jurídica de direito privado e pessoa física.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

3 -   Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 04/06/2002, publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.

Última modificação
15 Outubro, 2025

2 - O recurso intempestivo é manifestamente incabível, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator.

PRECEDENTES: 50018336620184025101/RJ. 

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta feira, p.2, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

1 - Nos recursos que versem exclusivamente sobre índices expurgados das contas vinculadas ao FGTS (Súmula 252 do STJ), será aplicada a multa em face de recurso protelatório prevista no art. 17, VII do CPC, podendo ser decidido monocraticamente pelo relator (art. 3º, VIII, Provimento n.º 8/2002, da Coordenadoria dos JEF's).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 21/05/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág 3, Parte III.

Última modificação
23 Fevereiro, 2024
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22 Fevereiro, 2024
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