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A competência das Varas Previdenciárias abrange o processamento e julgamento dos processos do Juízo Comum e dos Juizados Especiais Federais que versem sobre os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

Além disso, a 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Previdenciárias da Capital detém a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.

Para mais informações, consulte as páginas abaixo: 

 

VARAS CÍVEIS/PREVIDENCIÁRIAS             JEF CÍVEL/PREVIDENCIÁRIA

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Se você já cadastrou uma demanda de Juizado Especial Federal (JEF) no 1° Atendimento Online,  nas opções abaixo, você poderá acompanhar a sua demanda, solicitar informações e anexar novos documentos.

Consultar demandas cadastradas:

              até 11/05/2025                                           a partir de 12/05/2025 

 

ATENÇÃO: Se você é parte em um processo do Juizado Especial Federal Cível ou Previdenciário, a forma de consulta e acompanhamento é a mesma de um processo comum da Área Cível ou Previdenciária.

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- embargos à execução;

- habeas corpus;

- habeas data;

- ação popular;

- agravo de instrumento;

- processos do Juizado Especial Federal (JEF) em fase inicial.

Observação: é importante saber que, nos processos de JEF, se a pessoa não tiver direito à gratuidade de Justiça,  e quiser entrar com recurso contra a sentença, precisará pagar as custas do processo.

Importante: NÃO CONFUNDIR COM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, a qual é obtida diretamente no site da CEF,  cuja destinação é diferente.

Para mais informações, acesse:

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O valor dos honorários está previsto na Resolução 937/2025 do CJF e a solicitação de pagamento é feita diretamente pela Vara Federal responsável pelo processo.

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1- quando houver algum impedimento da ordem da ordem de pagamento na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório: conforme exemplos abaixo:

- CPF do(a) beneficiário(a) irregular junto à Receita Federal; 

- falecimento do(a) beneficiário(a) após a expedição;

- cessão de crédito noticiada após a expedição.

 

2- nos casos de depósito judicial nos autos, não relativos à RPV ou Precatório.

 

ATENÇÃO: Em regra, não é necessária a expedição de alvará judicial para possibilitar o saque dos valores depositados em decorrência de RPV ou Precatório.
O Precatório ou RPV é depositado diretamente em conta aberta em nome da parte beneficiária, que realiza o saque diretamente no Banco com seus documentos pessoais.

Para mais informações, consulte as páginas abaixo: 

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Substabelecimento não é mais como antes, pela juntada como simples anexo a uma petição. Agora, é uma ação dentro do processo, que altera automaticamente a autuação, sem necessidade posterior de providência/alteração pelos(as) servidores. Selecione com cuidado, dentre as opções, com ou sem reservas, e promova a atualização da autuação para receber corretamente futuras intimações.

Veja também o manual de Substabelecimento

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Substabelecimento não é mais como antes, pela juntada como simples anexo a uma petição. Agora, é uma ação dentro do processo, que altera automaticamente a autuação, sem necessidade posterior de providência/alteração pelos(as) servidores. Selecione com cuidado, dentre as opções, com ou sem reservas, e promova a atualização da autuação para receber corretamente futuras intimações.

Veja também o manual de Substabelecimento.

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- embargos à execução;

- habeas corpus;

- habeas data;

- ação popular;

- agravo de instrumento;

- processos do Juizado Especial Federal (JEF) em fase inicial.

Observação: é importante saber que, nos processos de JEF, se a pessoa não tiver direito à gratuidade de Justiça,  e quiser entrar com recurso contra a sentença, precisará pagar as custas do processo.

Importante: NÃO CONFUNDIR COM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, a qual é obtida diretamente no site da CEF,  cuja destinação é diferente.

Para mais informações, consulte as páginas abaixo:

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1- quando houver algum impedimento da ordem da ordem de pagamento na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório: conforme exemplos abaixo:

- CPF do(a) beneficiário(a) irregular junto à Receita Federal; 

- falecimento do(a) beneficiário(a) após a expedição;

- cessão de crédito noticiada após a expedição.

 

2- nos casos de depósito judicial nos autos, não relativos à RPV ou Precatório.

 

ATENÇÃO: Em regra, não é necessária a expedição de alvará judicial para possibilitar o saque dos valores depositados em decorrência de RPV ou Precatório.
O Precatório ou RPV é depositado diretamente em conta aberta em nome da parte beneficiária, que realiza o saque diretamente no Banco com seus documentos pessoais.

Para mais informações, consulte as páginas abaixo: 

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O valor dos honorários está previsto na Resolução 937/2025 do CJF e a solicitação de pagamento é feita diretamente pela Vara Federal responsável pelo processo.

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a) Os honorários de sucumbência são os valores pagos pela parte perdedora de um processo ao(à) advogado(a) da parte vencedora. O(A) advogado(a) será considerado(a) beneficiário(a) de RPVs ou Precatórios, tanto nos casos de honorários de sucumbência quanto nos de recebimento de honorários contratuais. 
 

Observação: A principal diferença, em termos práticos (para fins do pagamento de RPVs e Precatórios), é que os honorários de sucumbência possuem autonomia em relação ao crédito da parte, podendo ser cobrados diretamente pelo(a) advogado(a) e enviados em requisição própria. Já os honorários contratuais são acessórios ao crédito principal e, por isso, podem sofrer, por exemplo, bloqueio ou cancelamento, no caso do crédito principal ser atingido.

 

b) Os honorários contratuais são negociados diretamente entre o(a) advogado(a) e seu cliente e correspondem a uma parcela do valor que a parte tem a receber. 
Por esta razão,  o valor a ser considerado para definir se o pagamento será feito por precatório ou RPV, corresponde ao valor total (o valor devido à parte somado à parcela dos honorários contratuais).
Por este motivo também, o tipo de requisição (precatório ou RPV) da parcela dos honorários contratuais é o mesmo tipo de requisição do valor devido à parte.
Por fim, em regra, não é possível emitir uma ordem de pagamento só para os honorários contratuais. O pagamento só poderá ser feito se, ao mesmo tempo, for cadastrado o valor que será pago à pessoa que contratou o(a) advogado(a);

 

c) Os pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVS serão depositados em conta judicial remunerada e individualizada para cada beneficiário(a), com as seguintes informações: agência, conta e banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para saque. Em regra, não é necessária a expedição de alvará judicial. Essa informação constará automaticamente no processo, logo que determinada pelo tribunal a ordem de pagamento;

d) Se o valor que você tem a receber for de até 60 salários mínimos, o pagamento será feito por RPV;

    Se o valor for maior que 60 salários mínimos, o pagamento será feito por precatório.

É possível renunciar ao valor que exceda 60 salários mínimos, para que seja expedida a RPV, mesmo que a ordem já tenha sido enviada ao Tribunal. A soma do valor da pessoa beneficiária com os honorários contratuais do(a) advogado(a) não pode ultrapassar o limite de 60 salários mínimos (Resolução nº 822/2023-CJF). A renúncia deve ser apresentada no Juízo da Execução.

ATENÇÃO: a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber por RPV não se confunde com a renúncia ao teto dos juizados especiais federais, exigida na inicial, para fins de fixação do rito de JEF.

IMPORTANTE: Os Precatórios e RPVs serão atualizados, de forma automática, até a data do pagamento (art. 7º da Resolução 822/2023 do CJF).

 

Para mais informações, consulte a página "Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

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Para realizar depósito judicial, será necessária a abertura de conta.

Será preciso informar os seguintes dados:

1. Numero do processo;

2. Se a dívida é tributária (administrada pela Receita Federal ou pelo INSS) ou dívida não tributária (autarquias, Conselhos, dívidas de FGTS e outros entes);

3. Código de receita;

4. Número de referência (na hipótese de dívidas tributárias administradas pela Receita Federal) - utiliza-se o numero da  CDA (Certidão Dívida Ativa - débito tributário administrado pela Receita Federal) ou DEBCAD (Certidão Dívida Ativa - débito previdenciário administrado pelo INSS);

5. CPF/CNPJ do depositante;

6. Nome e CPF/CNPJ das partes (autor e réu).

ATENÇÃO!!! No caso de ser cobrada mais de uma CDA ou DEBCAD num mesmo processo, deverá ser solicitada a abertura de uma conta judicial para cada número de referência.

Passo a passo para a realização de depósito judicial na CEF.

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a) Os honorários de sucumbência são os valores pagos pela parte perdedora de um processo ao(à) advogado(a) da parte vencedora. O(A) advogado(a) será considerado(a) beneficiário(a) de RPVs ou Precatórios, tanto nos casos de honorários de sucumbência quanto nos de recebimento de honorários contratuais. 
 

Observação: A principal diferença, em termos práticos (para fins do pagamento de RPVs e Precatórios), é que os honorários de sucumbência possuem autonomia em relação ao crédito da parte, podendo ser cobrados diretamente pelo(a) advogado(a) e enviados em requisição própria. Já os honorários contratuais são acessórios ao crédito principal e, por isso, podem sofrer, por exemplo, bloqueio ou cancelamento, no caso do crédito principal ser atingido.

 

b) Os honorários contratuais são negociados diretamente entre o(a) advogado(a) e seu cliente e correspondem a uma parcela do valor que a parte tem a receber. 
Por esta razão,  o valor a ser considerado para definir se o pagamento será feito por precatório ou RPV, corresponde ao valor total (o valor devido à parte somado à parcela dos honorários contratuais).
Por este motivo também, o tipo de requisição (precatório ou RPV) da parcela dos honorários contratuais é o mesmo tipo de requisição do valor devido à parte.
Por fim, em regra, não é possível emitir uma ordem de pagamento só para os honorários contratuais. O pagamento só poderá ser feito se, ao mesmo tempo, for cadastrado o valor que será pago à pessoa que contratou o(a) advogado(a);

 

c) Os pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVS serão depositados em conta judicial remunerada e individualizada para cada beneficiário(a), com as seguintes informações: agência, conta e banco depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) para saque. Em regra, não é necessária a expedição de alvará judicial. Essa informação constará automaticamente no processo, logo que determinada pelo tribunal a ordem de pagamento;

d) Se o valor que você tem a receber for de até 60 salários mínimos, o pagamento será feito por RPV;

    Se o valor for maior que 60 salários mínimos, o pagamento será feito por precatório.

É possível renunciar ao valor que exceda 60 salários mínimos, para que seja expedida a RPV, mesmo que a ordem já tenha sido enviada ao Tribunal. A soma do valor da pessoa beneficiária com os honorários contratuais do(a) advogado(a) não pode ultrapassar o limite de 60 salários mínimos (Resolução nº 822/2023-CJF). A renúncia deve ser apresentada no Juízo da Execução.

ATENÇÃO: a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber por RPV não se confunde com a renúncia ao teto dos juizados especiais federais, exigida na inicial, para fins de fixação do rito de JEF.

IMPORTANTE: Os Precatórios e RPVs serão atualizados, de forma automática, até a data do pagamento (art. 7º da Resolução 822/2023 do CJF).

 

Para mais informações, consulte a página "Precatórios Federais e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

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Para realizar depósito judicial, será necessária a abertura de conta.

Será preciso informar os seguintes dados:

1. Numero do processo;

2. Se a dívida é tributária (administrada pela Receita Federal ou pelo INSS) ou dívida não tributária (autarquias, Conselhos, dívidas de FGTS e outros entes);

3. Código de receita;

4. Número de referência (na hipótese de dívidas tributárias administradas pela Receita Federal) - utiliza-se o numero da  CDA (Certidão Dívida Ativa - débito tributário administrado pela Receita Federal) ou DEBCAD (Certidão Dívida Ativa - débito previdenciário administrado pelo INSS);

5. CPF/CNPJ do depositante;

6. Nome e CPF/CNPJ das partes (autor e réu).

ATENÇÃO!!! No caso de ser cobrada mais de uma CDA ou DEBCAD num mesmo processo, deverá ser solicitada a abertura de uma conta judicial para cada número de referência.

Passo a passo para a realização de depósito judicial na CEF.

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Para obter informações sobre parcelamento, você deverá verificar os meios de contato no site do respectivo Conselho.

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Para obter informações sobre pagamento, você deverá verificar os meios de contato no site do respectivo Conselho.

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No caso de você não concordar com a cobrança e pretender discuti-la judicialmente, será necessário constituir advogado(a) – seja particular ou público, em escritório modelo de universidades – ou defensor(a) público(a).

Consulte a página "Defensoria Pública da União (DPU)" para mais informações.

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