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Última modificação
16 Fevereiro, 2024
Resposta

Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.

Última modificação
16 Fevereiro, 2024
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Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.

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16 Fevereiro, 2024
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Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.

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16 Fevereiro, 2024
Resposta

A Justiça Federal só julga ações em que sejam partes União, autarquias federais, empresas públicas federais, Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional e direitos indígenas. No caso de empresas privadas ou de economia mista, a ação é de competência da Justiça Estadual.

Última modificação
16 Fevereiro, 2024
Resposta

Compareça aos Protocolos Judiciais, das 12h às 17h.

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16 Fevereiro, 2024
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Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.

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16 Fevereiro, 2024
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Este tipo de ação é de competência da Justiça Estadual.

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15 Fevereiro, 2024
Resposta

A Justiça Federal tem 19 subseções distribuídas em todo o estado do Rio de Janeiro. Escolha a cidade para saber a qual subseção se dirigir na lista de localidades.

Última modificação
9 Maio, 2024
Resposta

Para informações sobre audiências no TRF-2ª Região, entre em contato com as turmas especializadas do Tribunal Regional Federal.

Última modificação
23 Fevereiro, 2024
Resposta

A pesquisa é feita pela página de precatórios do TRF-2ª Região. Consulte pelo nº do requisitório, seu CPF, ou o nº da ação originária. Caso haja algum problema com o sistema de consulta de precatórios, utilize o Suproc para esclarecimentos.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

55 - Os integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do antigo DF e respectivos pensionistas não têm direito à vantagem pecuniária especial prevista no art. 1º da Lei 11.134/2005.

Precedentes:

Recursos de sentença cível: 2006.51.51.017468-1/01, 2006.51.51.017497-8/01, 2006.51.51.021161-6/01, 2006.51.51.017436-0/01, 2006.51.51.014443-3/01, 2006.51.51.013313-7/01, 2006.51.51.023898-1/01 e 2006.51.51.014415-9/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 09/11/2006, e publicado no DOERJ de 24/11/2006, pág. 118, Parte III. CANCELADO na sessão plenária do dia 03/12/2013 e publicado no DJ-e de 18/12/2013.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

53 - A exigência legal de execução da obrigação de pagar prevista no art. 17 da Lei 10.259/01 não retira a faculdade do ente público de promover o pagamento do crédito na via administrativa.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

52 - Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

51 - A instrução processual deverá se exaurida com vistas à prolação de sentença líquida, salvo quando houver inviabilidade material, devidamente fundamentada, hipótese em que deverão ser indicados os parâmetros de cálculo.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no DOERJ de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

50 - A prerrogativa de intimação dos Procuradores da Fazenda

Nacional mediante vista dos autos, prevista no art. 20 da Lei 11.033/2004, não se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 11/05/2006, e publicado no DOERJ de 22/05/2006, pág. 4, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

49 - A interposição de recurso por termo de que trata o art. 578 do CPP não se aplica analogicamente aos processos da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (§ 2o, do art. 41, da Lei 9.099/95).

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 20/02/2006, e publicado no DOERJ de 24/02/2006, pág. 2, Parte III.

Última modificação
14 Outubro, 2025

A renúncia ao excedente do valor da causa (prestações vencidas somadas às vincendas por um ano, cf. art. 292, § 2º, do CPC) não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária, dos juros e das demais prestações que vencerem no curso do processo (aquelas vencidas após o decurso de um ano), observados a regra do § 4° do art. 17 da Lei 10.259/2001 e o        Tema 1.030 do STJ.

PRECEDENTES: 5044726-62.2024.4.02.5101/RJ, 5064633-23.2024.4.02.5101/RJ e 5131203-25.2023.4.02.5101/RJ.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.2, protocolo 1329850.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

47 - A renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005, e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.

Última modificação
7 Fevereiro, 2024

46 - O Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar as causas envolvendo obrigações de trato sucessivo, cuja soma das doze prestações vincendas ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, não cabendo, neste caso, renúncia ao excedente.

*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 14/12/2005 e publicado no DOERJ de 16/01/2006, pág. 12, Parte III.