
Competência:
São João de Meriti
Mesquita
Nilópolis
a) As 1ª e 2ª Varas Federais, especificamente quanto à competência das ações tributárias, inclusive as de juizado especial, alcança a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados. Quanto à competência alusiva ao processamento e julgamento de executivos fiscais e ações conexas, também os municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo;
b) As 3ª e 4ª Varas Federais detêm competência para as causas criminais e de juizado especial federal criminal e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Duque de Caxias, Belford Roxo, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados;
c) As 5ª e 6ª Varas Federais detêm competência cível residual às Varas Cíveis Especializadas em execuções fiscais e ações tributárias (1ª e 2ª) e da competência previdenciária (7ª e 8ª), incluindo os Juizados Especiais adjuntos;
d) As 7ª e 8ª Varas Federais detêm competência para as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observando-se o disposto no art. 42 desta Resolução, e alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis
Atenção:
A competência territorial das 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti é concorrente com a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, alcançando a extensão territorial dos municípios de Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi, Queimados, São João do Meriti, Mesquita e Nilópolis.