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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

Em caso de divergência entre o domicílio voluntário (residencial) e o necessário (profissional), deve prevalecer, para fins de fixação de competência, o domicílio voluntário da parte autora, independentemente do ente que figure no pólo passivo.

Precedente: 2009.51.68.008141-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.

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7 Fevereiro, 2024

São aplicáveis os seguintes índices à caderneta de poupança: Plano Bresser - junho de 1987 (26,06%), Plano Verão - janeiro de 1989 (42,72 %), Plano Collor I - abril de 1990 (44,80%) e maio de 1990 (7,87%).

Precedentes: 2007.51.54.002330-2/01 e 2007.51.56.001064-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.

Precedente: 2007.51.68.005717-5/02.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.

Precedente: 2008.51.63.000382-5/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001.

Precedente: 2008.51.51.040789-1/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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7 Fevereiro, 2024

70 - É inviável a desaposentação no Regime Geral da Previdência Social para fins de aproveitamento do tempo de contribuição anterior para uma nova aposentadoria neste mesmo regime.

Precedente: 2007.51.51.071712-7/01.

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.

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16 Fevereiro, 2024

Para desarquivar um processo é necessário fazer uma petição direcionada ao cartório onde os autos tramitaram, justificando o pedido de desarquivamento. O desarquivamento é um serviço GRATUITO, sem pagamentos de custas.

Importante: Não obstante a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2021/00057, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que restabelece, a partir de 02.08.2021, o atendimento presencial ao público externo das 12h às 16h, o contato com os Juízos pode ainda ser feito por e-mail e/ou Whatsapp, listados nesse link: lista_contatos_varas_sjrj_v5.pdf

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7 Fevereiro, 2024

69 - É constitucional a retenção da contribuição previdenciária no momento do pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme prevista no artigo ...

... 16-A da Lei nº 10.887/2004, incluído pela Lei nº 11.941/2009, desde que a matéria tenha sido discutida no curso do processo, antes do trânsito em julgado, com observância do contraditório e com a definição dos parâmetros de incidência da contribuição. (Precedente: Processo nº 2006.51.52.003950-6/01)

*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 15/10/2009 e publicado no DOERJ de 6/11/2009, pág. 122, Parte III e CANCELADO na Sessão Conjunta de 14/4/2011 e publicado no DJe de 26/4/2011, pg. 592.