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JFES

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Última modificação
4 Julho, 2025
Última modificação
3 Julho, 2025

Uma foto maior e duas pequenas sobre ela. A foto maior mostra o desembargador mostrado a comenda recebida. Ao seu lado, duas desembargadoras e um desembargador. Nas fotos menores, autoridades sentadas no auditório e juiz discursando em um púlpitobuna
O presidente foi homenageado por sua passagem pelo TRE-ES com Medalha do Mérito Educação Eleitoral Emiliana Emery, entregue pelo vice-presidente do Tribunal, des. Dair José Bregunce de Oliveira; pela des. Janete Vargas Simões; e pela diretora da Escola Judicial Eleitoral e juíza titular do TRE-ES, Isabella Rossi Naumann Chaves; e com a Comenda do Mérito Eleitoral, entregue pelo vice-presidente do Tribunal, des. Dair José Bregunce de Oliveira; e pela des. Janete Vargas Simões. Nos destaques, o juiz federal Ronald Krüger Rodor, entre as autoridades presentes, e o juiz federal Alceu Mauricio Junior fazendo o discurso de saudação

 

O vice-diretor do foro da Seção do Espírito Santo (SJES), juiz federal Ronald Krüger Rodor, representou o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, na cerimônia de encerramento de gestão do desembargador Carlos Simões Fonseca, presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES), à frente da Justiça Eleitoral capixaba, nesta quarta-feira, 2 de julho.

O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira assumirá a presidência da Corte Eleitoral e a desembargadora Janete Vargas Simões será a vice-presidente e corregedora do Tribunal.

O juiz titular pela classe dos juízes federais, Alceu Mauricio Júnior, que integra o TRE até o mês que vem, fez a saudação ao desembargador Carlos Simões em nome da corte.

Também compareceram ao evento o governador do Estado, José Renato Casagrande; o prefeito de Vitória, Lorenzo Pazolini; o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, representando a presidência do Tribunal de Justiça do Estado; o deputado estadual; Mazinho dos Anjos, representando a presidência da Assembleia Legislativa; a subprocuradora-geral de Justiça Judicial,  Andréa Maria da Silva Rocha, representando o procurador-geral de Justiça; além de desembargadores, juízes, advogados, servidores e terceirizados.

 

Fojures

Carlos Simões Fonseca também era coordenador do Fórum Permanente do Poder Judiciário do Espírito Santo (Fojures). Assumirá a função a presidente do Tribunal Regional do Trabalho do ES (TRE-ES), desembargadora Alzenir Loeffler.

 

Com informações e fotos do TRE-ES

 

Tipo de licitação
Dispensa de licitação
Situação
Concluída
Processo
0003295-29.2025.4.02.8002
Objeto

Contratação de empresa especializada para serviço de instalação de corrimãos em aço inox em rampa de acesso na Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência.

Abertura
Última modificação
18 Setembro, 2025

01

Conta-se em dobro o Prazo Recursal do Art. 9º da Lei nº 10.259/2001 para os que demandam sob o pálio da Assistência Judiciária.
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 11/12/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 14/12/2007, pág. 03 – Anexo).

02

Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Imprescritibilidade do direito de revisão. Prescritibilidade das prestações pecuniárias vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(Enunciado cancelado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29/06/2009).

03

É admissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais a concessão de antecipação de tutela e medidas cautelares stricto sensu, atendidos os requisitos legais.

04

A sentença que julgar procedente pedido de concessão de benefício previdenciário ou estatutário fixará a data de início do benefício (DIB) e condenará o réu na obrigação de implantar o benefício, podendo a apuração e o pagamento dos atrasados ser feitos no âmbito administrativo.

05

Não cabe ao Poder Judiciário conceder outros índices além daqueles previstos em lei para a correção dos benefícios previdenciários. Procedentes do Supremo Tribunal Federal quanto à utilização do critério legal de reajuste.

06

Compete a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais processar e julgar Mandado de Segurança contra ato jurisdicional da lavra de Juízes vinculados às Varas dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais.

07

É possível a cumulação de benefícios previdenciários rural e urbano, embora distintos os pressupostos fáticos e fatos geradores. O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção cumulativa. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

08

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

09

A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi (art. 10 da Lei nº 10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

10

Nas ações em que se discute a reposição monetária referente aos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, é possível o juiz louvar-se e acolher o valor encontrado pela Contadoria quando nominalmente maior do que aquele deduzido pela parte, preservando-se valor real a que jaz jus a parte autora. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

11

Nas ações referentes à reposição monetária dos expurgos inflacionários que atingiram as contas vinculadas ao FGTS, são aplicados juros de mora somente se a parte autora tiver efetuado o levantamento das contas de FGTS que geraram os expurgos. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

12

Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 14/04/2009. Publicado no DIO do dia 22/04/2009, pág. 02/05 – Anexo).

13

Para que o uso de equipamento de proteção individual possa afastar a condição de insalubridade, computando-se o tempo de serviço como comum, é necessário que a redução ou eliminação de risco à saúde seja comprovada de forma cabal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).

14

Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 
(Enunciado substituído pelo enunciado 60)

15

Em caso de indenização fundada em dano moral, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data em que a condenação tornou-se definitiva pela coisa julgada. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 11/12/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 14/12/2007, pág. 03 – Anexo).

16

Segurado autônomo que não recolheu as contribuições na época própria deve ressarcir ao INSS mediante o pagamento da indenização a que se refere o artigo 96, IV da Lei nº 8.213/91, cuja apuração é regida pelo artigo 45, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, devendo o cálculo da indenização das contribuições em atraso, para efeito de aproveitamento de tempo de serviço, observar os critérios vigentes no momento em que o segurado manifesta interesse na regularização da situação. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 08/10/04, pág. 74).

17

Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço laborado em atividade especial sob o RGPS não pode ser convertido em comum para efeito do regime estatutário. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 21/10/04, pág. 54).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 14/04/2009. Publicado no DIO do dia 22/04/2009, pág. 02/05 – Anexo).

18

Para efeito de fixação da competência criminal dos Juizados Especiais Federais, cujo limite legal é de dois anos, não se leva em consideração a quantidade de pena em caráter isolado e sim o somatório das penas privativas de liberdade, abstratamente previstas. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/12/04, pág. 37).

19

Não prevalece o pagamento parcelado, determinado aos servidores públicos federais pelo art. 11 da MP nº 2.225/2001, das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, devendo ser concedido em sua integralidade. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 30/05/05, pág. 62).

20

As pensões concedidas antes da edição da Lei nº 9.032/95 (art. 75) deverão ter o seu valor elevado para 100% (cem por cento) do benefício do segurado, com efeitos financeiros a partir da vigência desse diploma legal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 20/06/05, pág. 71).
(Enunciado cancelado através da sessão administrativa da Turma Recursal do dia 13/03/2007, publicado no DIO (Boletim da Justiça Federal) do dia 16/03/2007, pág. 47).

21

Nas ações em que se discute o pagamento de verbas relativas à remuneração de servidores e empregados públicos, ajuizadas após 24/08/01, os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/01. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

22

Não há julgamento “extra petita” quando a decisão concede auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez, ou vice-versa, desde que satisfeitos todos os requisitos para obtenção do benefício concedido. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

23

Até que norma infraconstitucional venha a regulamentar os benefícios de auxílio-reclusão e salário-família, previstos no art. 201, IV, da CRFB/88, o requisito econômico para a sua obtenção, previsto no art. 13 da EC n.º 20/98, refere-se à renda bruta mensal dos beneficiários da prestação, ou seja, os dependentes do segurado. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
(Enunciado cancelado na sessão do dia 22/10/2009. Publicado no DIO do dia 26/10/09, pág. 02/07 – Anexo)

24

Não há que se falar em reformatio in pejus do recorrente quando a parte a quem lhe aproveita aduz, em contra-razões, a prescrição, uma vez que tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

25

Encontram-se prescritas as pretensões relativas às ações ajuizadas a partir de 06/03/2004, nas quais se postulam os valores relativos ao resíduo de 3,17%, uma vez que, após a interrupção da prescrição com a publicação da MP 2.225-45/01, em 05/09/01, o prazo recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).
(Enunciado cancelado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência  das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, em sessão realizada em 29/06/2009).

26

É inaplicável o índice do IGP-DI nos reajustes dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997, 1999, 2000 e 2001, por já terem sido feitos em observância ao § 4º do art. 201 da CF/88. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

27

Os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituem acréscimo patrimonial e, portanto, ensejam a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

28

Os benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial, concedidos entre a data de entrada em vigor da Lei nº 6.423/77 e a data de promulgação da Constituição Federal de 1988, devem ser atualizados com base na média dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

29

As ações nas quais se postulam as diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários havidos nos saldos das contas do PIS/PASEP encontram-se prescritas, considerando o transcurso do prazo qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

30

O fato do dependente do segurado falecido ser estudante universitário, não autoriza a prorrogação da pensão por morte até os 24 anos de idade, levando-se em conta que, após esta data, há a possibilidade de prosseguimento dos estudos concomitantemente ao desenvolvimento de atividades laborativas. Ademais, não se aplica na hipótese a regra prevista no art. 35, § 1º da Lei 9.250/95, tendo em vista que a norma se refere especificamente ao Imposto de Renda. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

31

A correção monetária das contas de FGTS, referente a fevereiro de 1989, deve ser feita de acordo com a legislação própria do fundo, não havendo que se falar em expurgo inflacionário no referido período, no percentual de 10,14%, tendo em vista que o índice usado para corrigir o saldo das contas vinculadas no mês de fevereiro, qual seja, a LTF (18,35%), foi maior que o índice apurado pelo IPC no mesmo período. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

32

É devido aos servidores o reajuste da vantagem pecuniária prevista no art. 16 da Lei n.º 8.216/91 (gratificação de campo), desde a edição do Decreto n.º 1.665/95, não se aplicando a restrição temporal estabelecida na Portaria n.º 406, de 02 de outubro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o reconhecia, porém somente a partir de 1.º de agosto de 2002. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

33

A exigência de incapacidade para a vida independente como requisito ao deferimento do benefício assistencial de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 não deve ser interpretada literalmente, sob pena de restringi-lo aos portadores de deficiência prejudicados em sua capacidade de locomoção, o que não se ajusta ao plexo de princípios constitucionais que norteiam a assistência social. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

34

O critério de equivalência salarial, previsto no art. 58 do ADCT, além de aplicar-se somente aos benefícios previdenciários de prestação continuada concedidos anteriormente a 05 de outubro de 1988, vigorou apenas até o advento do plano de benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), que passou a definir o critério para a preservação do seu valor real, não havendo possibilidade de sua perpetuação. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 04/04/06, pág. 48).

35

Não ofende o princípio do devido processo legal a decisão do relator que, negando seguimento a recurso manifestamente improcedente ou inadmissível, nos termos do art. 3º, VIII do Provimento nº 13 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, nega-lhe provimento, sendo descabidos os embargos de declaração contra tal decisão, em virtude da ausência de interesse de agir por falta de utilidade do recurso. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 12/04/06, pág. 57).

36

Não cabe condenação em honorários advocatícios nas ações versando sobre FGTS na forma do art. 29 c da Lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164/01.
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 25/02/2015, publicado no e-DJF2R do dia 31/03/2015)

37

É indevida a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de pensão por morte concedidos antes da edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício do segurado instituidor, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 22/03/07, pág. 71).

38

Na revisão do salário-de-benefício com base na adoção da ORTN/OTN como indexador de correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição, não se aplica, para todos os salários-de-contribuição de um mesmo ano-base, a variação acumulada do indexador entre o mês de janeiro desse ano e o mês da DIB, devendo ser considerada a variação pro rata, mês a mês, do aludido índice. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

39

Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidor público. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

40

Não é devido o reajuste na indenização de campo por força da alteração trazida pelo Decreto 5.554/2005. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

41

O prazo para a ação de repetição de indébito de tributos pagos a partir de 9/6/2005, data da vigência da Lei complementar 118/2005, é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita, na forma do art. 150 §4º c/c art. 168 do CTN. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

42

Não há direito à indenização a servidor público em razão de omissão na providência legislativa prevista no art. 37,X da CR88. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo).

43

No cálculo do valor da RMI da aposentadoria por invalidez, deverão ser utilizados os salários-de-benefício do auxílio-doença como salários-de-contribuição, quando este preceder aquela. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo)
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 21/05/2019)

44

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é devida aos servidores públicos civis aposentados no valor de 37,5 pontos devidos de 01/02/2002 a 31/05/2002; e 60 pontos devidos a partir de 01/05/2004 e até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação individual e institucional. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 – Anexo)

45

Para os benefícios previdenciários com data de início a partir de 1º de maio de 1982, é inaplicável a revisão judicial do menor valor teto pelo INPC com base no art. 14 da Lei nº 6.708/79. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 19/05/08, pág. 08 – ANEXO)

46

A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social – LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 – anexo)
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 21/05/2019)

47

Para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo. É ilegal o art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 5.545/2005. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 06/05/2009, pág. 24/25 – anexo)

48

A mera ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

49

A ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

50

A declaração do sindicato de trabalhadores rurais sem homologação do INSS não vale como início de prova material. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

51

A intervenção cirúrgica não pode ser condição obrigatória para a recuperação da capacidade laborativa. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 72).

52

É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

53

Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor público federal. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

54

A Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata na parte em que modificou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de forma que, a partir de 30/06/2009, aplicam-se os índices oficiais da caderneta de poupança para efeito de correção monetária e de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
(Enunciado cancelado através da sessão conjunta das Turmas Recursais do dia 25/02/2015, publicado no e-DJF2R do dia 31/03/2015)

55

A omissão do advogado da parte recorrida em apresentar contrarrazões ao recurso não isenta o recorrente vencido de pagar honorários advocatícios. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

56

Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).
(Enunciado cancelado (nº56): Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido. Cancelado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.)

57

A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

58

O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial somente dá causa à indenização por danos extrapatrimoniais, se evidente a prática de ato administrativo ilegal ou o exercício abusivo do controle administrativo capaz de gerar transtorno psicológico excepcional. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

59

A entidade pública, condenada à obrigação de pagar, deverá apresentar o cálculo dos valores devidos à parte autora, nos termos do art. 11, da Lei n. 10.259/2001. (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 12.06.2017, pág. 204).

60

Para concessão de aposentadoria por idade urbana, não é necessário que os requisitos legais sejam preenchidos simultaneamente. É irrelevante que, quando do alcance da idade, já tenha o segurado perdido essa qualidade. (Enunciado retificado na sessão conjunta das Turmas Recursais realizada em 21/05/2019).

61

A Cédula de Crédito Bancário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF é título de crédito emitido, sob o regime da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, decorrente de operação de crédito baseada na Lei nº 8.171, de 17.01.1991, com observância da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial, a Resolução nº 4.106, de 28.06.2012, de forma que, nas relações jurídicas entabuladas com base na referida cártula, não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e as normas que regem contratos. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

62

A inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dá suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

63

A aplicação do artigo 11 da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, independe de despacho ou decisão do juiz da causa, porque se trata de norma cogente, e servirá de base para a verificação do conteúdo fático-probatório que o réu necessita apresentar por força do inciso II, do artigo 373, do CPC. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

64

Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

65

O empresário individual, pessoa física atuando em atividade empresarial, conforme o artigo 966, do Código Civil, com número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, e também no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, pode utilizar tanto o seu CPF, quanto o seu CNPJ, para a propositura da ação, situação que não gera a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, podendo o juiz da causa, se necessário, determinar a correção no sistema informatizado de distribuição.

66

O prazo para cumprimento de tutela, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser contado em dia útil, devendo ser adotado, em regra, o prazo de 30 dias úteis, observando-se a sistemática de intimação do sistema processual utilizado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.

67

O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021.

68

Os honorários advocatícios somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

69

Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

70

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122). Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

71

Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

72

É incabível o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, ensejando o indeferimento da peça inicial, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a manifesta ilegalidade do ato impugnado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

73

As decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

74

Embargos de declaração e mandado de segurança contra decisões referendadas serão processados e decididos monocraticamente, também na forma referendada, nos termos regimentais. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

75

Nos casos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, o laudo médico pericial, quando for conclusivo pela incapacidade apenas parcial ou temporária, prevalece, como regra, sobre os documentos particulares, ressalvada a análise das condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da súmula nº 47 da TNU. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

76

A responsabilidade civil do INSS por descontos associativos indevidos, quando reconhecida, é de natureza subsidiária, condicionada à demonstração da impossibilidade de satisfação da obrigação pela entidade promotora do desconto. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

77

A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas demandas de segurados relacionadas a descontos associativos, sendo devida apenas a restituição simples dos valores descontados. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

78

Não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quando a pretensão judicial é de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como referência pedido administrativo fundado em simples análise documental para concessão de benefício de incapacidade temporária, com base em normativo do INSS. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

Última modificação
1 Julho, 2025

As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo realizaram na tarde de sexta-feira (27/6) uma reunião administrativa trimestral e a primeira sessão de sua Comissão Permanente de Jurisprudência.

A Comissão foi criada pela Resolução Conjunta TRF2 Nº 2, de 03 de fevereiro de 2025, para propiciar a edição de enunciados de jurisprudência dominante nas Turmas Recursais em questões relativas às matérias cíveis, criminais, previdenciárias, assistenciais, processuais e de regimento interno.

O comitê tem como presidente o juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes e é formado, também, pelos juízes federais Marcelo da Rocha Rosado (gestor das turmas), Leonardo Nunes Lessa e Pablo Coelho Charles Gomes, e pelas juízas federais Kelly Cristina Oliveira Costa (presidente da 1ª Turma) e Viviany de Paula Arruda (presidente da 2ª turma).

Com a iniciativa, busca-se conferir ao sistema dos Juizados maior uniformidade, estabilidade, transparência e segurança jurídica.

 

 

Enunciados

A Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais do ES editaram, nessa primeira reunião, 9 enunciados:

Nº70 - A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

Nº71 - Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.

Nº72 - É incabível o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, ensejando o indeferimento da peça inicial, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a manifesta ilegalidade do ato impugnado.

Nº73 - As decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.

Nº74 - Embargos de declaração e mandado de segurança contra decisões referendadas serão processados e decididos monocraticamente, também na forma referendada, nos termos regimentais.

Nº75 - Nos casos do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, o laudo médico pericial, quando for conclusivo pela incapacidade apenas parcial ou temporária, prevalece, como regra, sobre os documentos particulares, ressalvada a análise das condições pessoais e sociais do segurado, nos termos da súmula nº 47 da TNU.

Nº76 - A responsabilidade civil do INSS por descontos associativos indevidos, quando reconhecida, é de natureza subsidiária, condicionada à demonstração da impossibilidade de satisfação da obrigação pela entidade promotora do desconto.

Nº77 - A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas demandas de segurados relacionadas a descontos associativos,, sendo devida apenas a restituição simples dos valores descontados.

Nº78 - Não há interesse de agir, na modalidade necessidade, quando a pretensão judicial é de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo como referência pedido administrativo fundado em simples análise documental para concessão de benefício de incapacidade temporária, com base em normativo do INSS.

Última modificação
30 Junho, 2025
Luiz Claúdio Allemand, Ronald Krüger, Erica Neves e Fernando Mattos

 

O diretor do foro da Seção Judiciária do Espírito Santo (SJES), juiz federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, e o vice-diretor, juiz federal Ronald Krüger Rodor, receberam nesta tarde de 30/6 a visita da presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Espírito Santo (OAB-ES), Erica Ferreira Neves, e do conselheiro federal da instituição, Luiz Claudio Allemand.

Os magistrados e advogados se reuniram no gabinete da Direção do Foro, na sede da SJES, em Vitória, para tratar sobre competência delegada.

Esta é a terceira visita da presidente da Ordem capixaba à Justiça Federal neste ano de 2025. A mais recente ocorreu no dia 30 de maio, tendo como pautas questões previdenciárias e assuntos ligados a prerrogativas dos advogados.

Tipo de licitação
Pregão eletrônico
Situação
Concluída
Processo
SEI nº. 0000110-80.2025.4.02.8002
Objeto

Contratação por demanda de serviço continuado para a recarga de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) através de tanques de 45 (quarenta e cinco) Kg (Item 02), e aquisição pontual de 2 (dois) cilindros vazios do modelo P-45 (Item 01). 

Abertura
Maiores informações
e-mail pregoeiro@jfes.jus.br
Última modificação
27 Junho, 2025

imagem mostra a juíza, em pé, sorrindo para a câmera, tendo ao fundo painel eletrônico com a identidade visual do evento (imagem nas cores verde, amarelo e laranja, com foto de um casal negro idoso e o título "1º Encontro do Comitê Nacional sobre a Pessoa Idosa e suas Intersecccionalidades"

 

A juíza federal Eloá Alves Ferreira, titular do 4º Juizado Especial Federal (previdenciário) de Vitória, participou nesta sexta-feira, 27/6, no Conselho Nacional de Justiça (CJF), em Brasília, do I Encontro Nacional do Comitê Nacional das Pessoas Idosas e suas Interseccionalidades.

O evento reuniu magistrados, servidores, especialistas na temática do envelhecimento e representantes dos Três Poderes, com o objetivo de refletir e debater a inclusão e o acesso à Justiça da população idosa.

A iniciativa busca fortalecer a Política Judiciária sobre Pessoas Idosas, instituída pela Resolução CNJ 520/2023. Segundo dados do IBGE, em 2022, pessoas com mais de 60 anos representavam 15,6% da população brasileira — cerca de 32 milhões de indivíduos. As projeções apontam para um crescimento expressivo desse grupo, o que posicionará o Brasil entre as maiores populações idosas do mundo nas próximas décadas.

Para a juíza federal Eloá Alves Ferreira, o evento foi muito importante “por ter como objetivo dar uma resposta concreta às necessidades da pessoa idosa em todos os seus aspectos, para a sua participação efetiva na sociedade e não apenas com a garantia de direitos no plano teórico”. “É preciso coordenar ações em todos os setores da sociedade com objetivo de concretizar os direitos já estabelecidos e também ampliar as garantias e o combate ao etarismo”, conclui a magistrada.

 

foto mostra uma tabela de fundo azul, com o título "Quem são as brasileiras e brasileiros idosos?" e os dados: . 51,48% são mulheres e 48,52% são homens; . 65% vivem com renda mensal no valor de 1 salário-mínimo; . 75,3% utilizam exclusivamente o SUS; . 66% não estão conectados nas redes sociais: . 32,7% são analfabetos, sendo que mais da metade desta população mora no Nordeste (52,2%).

Última modificação
27 Junho, 2025

Não haverá expediente na Vara Federal de Colatina-ES nesta sexta-feira, 27 de junho, em virtude do feriado municipal do Sagrado Coração de Jesus.

Os feriados na Justiça Federal do Espírito Santo em 2025 são regulamentados pela Portaria TRF2 nº 50, de 11 de novembro de 2024

Última modificação
26 Junho, 2025

Terreno com mata verde e céu azul

 

O juiz federal André Luiz Martins da Silva, titular da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e membro da Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), participou, na última terça-feira, dia 24, de visita técnica à Fazenda Estrela do Norte, localizada na comunidade de São Domingos, zona rural de Conceição da Barra, Norte do Espírito Santo.

O local, com 79 hectares, está registrado em nome da empresa Suzano S/A e vem sendo ocupado, desde outubro de 2016, por 29 famílias.  Os ocupantes reivindicam a posse do território com base em sua ancestralidade quilombola, afirmando tratar-se de uma área tradicionalmente pertencente às suas comunidades.

A Fibria Celulose S/A, sucedida pela Suzano S/A ajuizou ação de reintegração de posse perante a Vara Federal de São Mateus e obteve sentença favorável com trânsito em julgado e a consequente expedição de mandado de reintegração.

Atendendo a um pedido do Ministério Público Federal, o juiz da Vara Federal de São Mateus suspendeu o cumprimento da ordem de reintegração e remeteu a questão à Comissão de Soluções Fundiárias do TRF2.

O incidente nº 5002340-57.2025.4.02.0000 foi admitido e distribuído à juíza federal Ana Carolina Vieira de Carvalho.  A magistrada, por sua vez, em ato de cooperação, solicitou ao juiz federal André Luiz Martins da Silva que realizasse a visita técnica.

 

Famílias participando da reunião, sob uma árvore de copa grande

 

Visita

A visita teve início com uma reunião preliminar, em que o juiz federal explicou o papel da Comissão: buscar, prioritariamente, uma solução conciliatória para o conflito.  Informou ainda o magistrado que a visita é "uma etapa fundamental do processo, destinada a conhecer de perto a realidade da ocupação e ouvir diretamente os envolvidos". E ainda que, caso a conciliação não se concretize, "a Comissão pode ser chamada uma vez para, a pedido do juiz da causa, elaborar um plano de desocupação que assegure o respeito aos Direitos Humanos".

As lideranças da ocupação, outros ocupantes presentes e os representantes dos demais órgãos e da empresa tiveram chance de se manifestarem.  Ao final, os participantes, acompanhados pela liderança da ocupação e pelo presidente da associação quilombola, realizaram um percurso pela área ocupada, observando as condições do local.

Participaram da visita, além do magistrado, representantes da empresa Suzano Papel e Celulose, da Defensoria Pública da Unia (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), incluindo-se aí a Divisão de Territórios Quilombolas, e cerca de 80 ocupantes da área.

 

Famílias participando da reunião, sob a sombra de uma árvore

 

Próxima etapa

O magistrado responsável informou que fará um relatório da visita técnica que servirá de base para que a juíza federal Ana Carolina Vieira de Carvalho, relatora do incidente na Comissão, dar prosseguimento à condução do processo, com vistas à construção de uma solução conciliatória para o conflito fundiário.

Última modificação
26 Junho, 2025

a juíza federal com o troféu nas mãos, ladeada pelo juiz Alceu Mauricio e pelo presidente do TRE-ES

 

O diretor do Escola da Magistratura Regional Federal 2ª Região (Emarf) - Núcleo Regional de Vitória, desembargador federal Macário Ramos Júdice Neto, a coordenadora do Laboratório de Inovação da Justiça Federal do Espírito Santo (InovarES), juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, e os juízes federais Alceu Mauricio Junior, Rogerio Moreira Alves, Francisco de Assis Basilio de Moraes e André Luiz Martins da Silva participaram na tarde desta quarta, 25/6, da Cerimônia de Inauguração do Centro de Capacitação e Inovação do Tribunal Regional Eleitoral do ES (TRE-ES), em Vitória.

O Centro de Capacitação e Inovação ficará sob a coordenação do juiz federal e membro titular do Pleno, Alceu Mauricio Junior, que conduziu uma roda de debates durante o evento, sobre Direito Digital e Cidadania no contexto da inovação aplicada ao Judiciário.

 

Participantes da roda de debates, sentados, em volta de uma pequena mesa de vidro

 

A juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, que representou o diretor do foro da Seção Judiciária capixaba, juiz federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, na solenidade, foi uma das palestrantes. A magistrada falou sobre os laboratórios de inovação dos tribunais.

A mesa redonda também contou com a participação de Walter Aranha Capanema, advogado e professor especializado em Direito Digital; da tabeliã Fabiana Aurich; do perito em Segurança da Informação e Computação Forense, Gilberto Sudré.

Durante o evento, Cristiane Chmatalik recebeu, das mãos do presidente do tribunal eleitoral, desembargador Carlos Simões Fonseca, um troféu pelo projeto Sabiá, realizado pela Justiça Federal capixaba, em parceria com os demais órgãos de Justiça que compõem o Fórum Permanente do Poder Judiciário do Espirito Santo (Fojures).

O desembargador Carlos Fonseca é o atual presidente do Fórum.

 

quatro juízes e uma juíza da JFES, com o desembargador federal Macário Júdice

 

Auditório lotado

 

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25 Junho, 2025
Enara de Oliveira Olímpio, Bernadete Becacici e André Gums

 

Representantes da Justiça Federal do Espírito Santo participam, em Brasília, do 1º Encontro LGBTQIA+ Justiça, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de fortalecer os direitos da população LGBTQIA+ e aprimorar a atuação do sistema de Justiça nesse tema.

Estão presentes a juíza federal Enara Oliveira Olímpio Ramos Pinto (2ª Vara Federal Cível de Vitória) - presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação -, a servidora Bernadete Holzmeister Becacici - integrante da comissão e representante dos servidores e servidoras da Justiça Federal no Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do ES (Sinpojufes) - e o servidor André Gums Vieira, da Divisão de Gestão de Pessoas da Seccional.

Na abertura, autoridades destacaram a urgência na produção de dados sobre violência, a importância da capacitação em gênero e raça e o combate ao discurso de ódio. Foram apresentadas iniciativas como o Formulário Rogéria e uma exposição fotográfica sobre mulheres trans no cárcere.

O evento reforça o compromisso do Judiciário com a igualdade, conforme a Resolução CNJ nº 582/2024, e segue até o dia 26, com oficinas e propostas voltadas à proteção e promoção dos direitos LGBTQIA+.

 

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23 Junho, 2025
Última modificação
23 Junho, 2025
Última modificação
23 Junho, 2025

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ativou, em 27 de maio, a integração entre o seu sistema de processo eletrônico (PGE.NET) e o e-PROC, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A medida faz parte da estratégia de modernização processual da Procuradoria. A iniciativa automatiza o cadastro de processos, abertura e encerramento de prazos, eliminando etapas manuais e repetitivas.

Com a mudança, os processos oriundos do TRF2 são importados diretamente para o sistema da PGE. Os prazos passam a ser abertos automaticamente e atribuídos aos procuradores, e petições protocoladas encerram intimações sem ação manual. Entre 27 e 31 de maio, foram registrados 11 acionamentos, 60 processos importados e 47 documentos protocolados. No dia da ativação, houve um pico de 161 atos processuais.

A transição conta com regime de operação assistida e capacitações disponíveis em rede. Segundo o procurador-geral do Estado, Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga, “a medida visa otimizar recursos, ampliar a segurança jurídica e permitir que procuradores se dediquem mais à análise jurídica”. Iuri destacou ainda que a nova solução traz com ela o potencial de expansão a outros tribunais.

A PGE projeta aumento no volume de processos automatizados e avança no uso de inteligência artificial para triagem de documentos. “A integração com o TRF2 simboliza não apenas avanço operacional, mas também mudança cultural, com foco em eficiência, inovação e melhoria dos serviços à sociedade”, concluiu Iuri.

 

Fonte: Assessoria de Comuncação da PGE/ES

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23 Junho, 2025

Imagem de 13 mulheres sorrindo para a câmera,. Ao fundo, banner amarelo com a logomarca "E Eu, Mulher Preta?"

 

Um grupo de 11 moradoras de Vila Velha visitou na tarde de 5/6 a exposição fotográfica "E Eu, Mulher Preta?", aberta no Espaço Cultural da Justiça Federal capixaba, em Vitória.

Elas vieram acompanhadas pela assistente social Elismara Coelho de Jesus, do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do bairro Ilha das Flores, no município canela-verde.

São todas mulheres acima de 60 anos, participantes da oficina "Conhecendo o Território" oferecida pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) do CRAS. 

"O acesso a cultura e arte possibilita que elas possam enxergar realidades das vivências de mulheres pretas, mas que esbarram em suas trajetórias", declarou Elismara, acrescentando que a exposição "E eu, Mulher Preta?" traz a realidade de mulheres de luta na mesma direção em que nossas participantes vivenciam no dia a dia".

A visitante Lourdes Ferreira, 64 anos, gostou muito da exposição, "pois retrata o dia a dia da mulher negra que luta para o reconhecimento na sociedade em que vivemos".

 

Três quadros em cavaletes, com fotos ampliadas de mulheres pretas
Parte da exposição, que fica na sede da Justiça Federal, em Vitória, até 9 de junho

 

A mostra

A exposição das fotógrafas Ana Luzes, Luara Monteiro, Taynara Barreto e Thays Gobbo - idealizada por Marilene Pereira - reúne obras visuais, textos e instalações que dialogam diretamente com as múltiplas dimensões da experiência da mulher preta no Brasil.

A mostra propõe um espaço de escuta, reconhecimento e valorização das narrativas silenciadas ao longo da história, contribuindo para o fortalecimento da diversidade e da equidade racial e de gênero.

Última modificação
23 Junho, 2025

 

Ao completar dez anos de sua criação, no mês de julho, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) ainda busca assegurar e promover igualdade de condições, exercício dos direitos e liberdades fundamentais, inclusão social e cidadania. Para dar luz a essa temática, o Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) lançará, no dia 9 de julho, quarta-feira, às 14h, a campanha Diferenças que Somam. O evento acontecerá no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Enseada do Suá, Vitória. A proposta é dar visibilidade e protagonismo às pessoas com deficiência (PCD) e reabilitadas.

A campanha tem como personagens principais pessoas com deficiência e reabilitadas nos materiais de divulgação (redes sociais, podcast, vídeos, site e fotos, entre outros produtos). Cada um deles conta a sua história de vida nas peças, com a finalidade de chamar a atenção para essa parcela significativa da sociedade brasileira. A campanha também terá uma exposição de painéis com acessibilidade que permitirá total interatividade com o público.

Os painéis apresentarão um software, chatbot via WhatsApp, para garantir a acessibilidade do público, com o intuito de proporcionar uma experiência inclusiva. Por meio do WhatsApp, o usuário que for visitar a exposição terá um catálogo de links com opções e conteúdos em diversos formatos, como: áudio, vídeo, textos e documentos, sempre acessíveis, a fim de tornar as peças da campanha viáveis para todas as pessoas.

 

Evento

O evento terá também a participação do Coral Legal, além de um talk show comandado pela procuradora do Trabalho e vice-coordenadora nacional da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), Fernanda Barreto Naves. Ao lado dela estará o mestre em Gestão de Projetos sob Metodologias Ágeis e engenheiro da Computação, Júlio Diógenes, e o advogado e servidor do Tribunal de Contas do Estado, João Estevão. Durante o bate-papo, os três conversarão sobre os dez anos da LBI e temas relacionados à inclusão e à acessibilidade.

Ao lançar a campanha Diferenças que Somam, o MPT-ES visa contribuir para a conquista de oportunidades em ambientes vitais da sociedade, como no mercado de trabalho, na educação e nas ações políticas, áreas que se mostram essenciais para a inclusão das pessoas com deficiência e a eliminação do capacitismo. Nesse aspecto, o MPT atua tanto de forma repressiva, ou seja, investigando as denúncias de descumprimento da cota legal, ausência de acessibilidade e discriminação, quanto de forma promocional, com ações de conscientização social quanto à importância da inclusão e diversidade no mercado de trabalho.

“A efetiva inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho acontece quando a chamada barreira atitudinal, ou seja, aquela que está relacionada ao preconceito existente quanto à essa população, é superada. O MPT busca, por meio dessa campanha, conscientizar e sensibilizar as empresas e a sociedade como um todo, rompendo com os estereótipos e estigmas relacionados à incapacidade da pessoa com deficiência e, dessa forma, contribuindo para uma maior inclusão desse segmento”, destaca a procuradora do Trabalho e vice-coordenadora nacional da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), Fernanda Barreto Naves.

 

Termo de Adesão

Quanto mais empresas e instituições abraçarem a causa, mais fortalecida ela será. Afinal, as pessoas com deficiência representam uma parcela significativa da população brasileira, mas continuam sendo um dos grupos mais marginalizados, vulneráveis e excluídos da sociedade. Por isso, o MPT-ES criou um Termo de Adesão à campanha que permitirá que entidades, empresas privadas e organizações possam aderir e dar publicidade ao movimento. Para realizar a assinatura, basta acessar o site diferencasquesomam.com.br.

“Essa iniciativa é extremamente importante para todos nós, que somos pessoas com deficiência. Acredito que ninguém faça nada sozinho. Então, quando as entidades se juntam e jogam luz nesse tema, conseguimos abrir portas e fazer com que as pessoas nos olhem de forma diferente. A pessoa com deficiência pode estar onde ela desejar, onde ela quiser estar”, ressaltou o subsecretário de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Estado, João Bosco Dias.

“A luta por inclusão e respeito para as pessoas com deficiência envolve diversas vertentes, e uma delas é a conscientização e o letramento da sociedade sobre os direitos e a necessidade do reconhecimento da pessoa com deficiência como um sujeito de direitos. A inclusão não é um favor. É questão de justiça social”, frisou o superintendente da Federação das Apaes do Espírito Santo, Vanderson Gaburo.

“Depois de dez anos da Lei Brasileira de Inclusão, é inegável que ocorreram consideráveis avanços em relação ao acesso e à inclusão das pessoas com deficiência e reabilitados no mercado de trabalho. Entretanto, para além dos obstáculos estruturais de acessibilidade – que ainda são desafiadores – há obstáculos atitudinais que precisam ser superados. A campanha Diferenças que Somam quer ser este momento de celebração de avanços e inquietação sobre os desafios que ainda existem”, afirmou o vice-presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos – Seccional Espírito Santo, Cosme Péres.

A Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) colabora com a divulgação da campanha nos seus canais de comunicação internos (intranet, e-mail, whatsapp, Colabora) e externos (Portal do TRF2 e Instagram).

 

Dados

Um levantamento recente, realizado em novembro de 2024 pela consultoria Coexistir, durante a 19ª Reatech – Feira Internacional de Inclusão, Acessibilidade e Reabilitação, em São Paulo, mostrou que a realidade desse público é marcada pela falta de oportunidades. Poucos avanços e muitos desafios seguem lado a lado quando o tema é a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

O documento evidencia que 52% dos entrevistados estavam desempregados, enquanto 41% mantinham algum tipo de ocupação como: funcionários de empresas privadas, autônomos, funcionários públicos, ou microempreendedores individuais (MEI). O setor de Comércio foi o maior empregador (29%), seguido por Serviços (25%) e Indústria (8%).

 

Obstáculos

Ainda assim, a pesquisa apontou que os profissionais com deficiência encontravam obstáculos no ambiente corporativo: 64% nunca foram promovidos e 63% relataram ter sofrido discriminação no trabalho. A maioria deles ocupava cargos operacionais ou administrativos, e 47% recebiam até um salário mínimo.

Por outro lado, o levantamento destacou que, entre os que estavam empregados, 79% conheciam a Lei de Cotas. Inclusive, a maioria (58%) ingressou em suas empresas atuais por meio dessa legislação. Adaptações no ambiente de trabalho para atender às necessidades foram realizadas em 58% dos casos, e 70% participam de atividades de desenvolvimento oferecidas pelas empresas.

 

Programação

14h – Abertura com o Coral Legal

14h20 – Fala da procuradora do Trabalho e vice-coordenadora nacional da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), Fernanda Barreto Naves, sobre a campanha e os dez anos da Lei de Cotas

14h40 – Homenagem aos protagonistas da campanha

15h – Assinatura do Termo de Adesão

15h20 – Talk show com a procuradora do Trabalho Fernanda Barreto Naves, o mestre em Gestão de Projetos sob Metodologias Ágeis e engenheiro da Computação, Júlio Diógenes, e o advogado e servidor do Tribunal de Contas, João Estevão

16h30 – Exposição de painéis e encerramento

 

Com informações do MPT-ES

Última modificação
23 Junho, 2025

A Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) marcou presença na 8ª edição do Encontro Nacional de Tecnologia e Inovação da Justiça Federal (Enastic), realizado de 4 a 6 de junho, em Belo Horizonte/MG.

O encontro foi promovido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), em parceria com o laboratório de inovação iluMinas, reunindo magistrados, especialistas em tecnologia, servidores e profissionais da Justiça Federal de todas as regiões do país, para discutir o futuro tecnológico do Judiciário brasileiro.

Com foco em soluções inovadoras, inteligência artificial, transformação digital e gestão da inovação, o Enastic tratou nesta edição de temas como governança de dados, cibersegurança, uso ético da Inteligência Artificial e melhoria dos serviços judiciais por meio da tecnologia.

A programação contou com palestras de especialistas nacionais e internacionais, exposições de projetos inovadores desenvolvidos por tribunais regionais e oficinas práticas promovidas pelo iluMinas.

Juíza federal Cristiane Conde Chmatalik (à direita), com os demais participantes do painel Perspectiva de futuro para além de 2025


 

JFES

A JFES foi representada no evento pela titular da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, juíza federal Cristiane Conde Chmatalik, pela diretora de secretaria daquela vara, Neidy Aparecida Emerick Torrezani e pelo diretor da Divisão de Tecnologia da Informação Fabricio Vasconcelos Costa.

Cristiane Conde e Neidy Torrezani – respectivamente, coordenadora e laboratorista do Laboratório de Inovação da Seccional capixaba (InovarES) – atuaram como painelistas, na sexta-feira, dia 6: a primeira, no painel Perspectiva de futuro para além de 2025 e Neidy, no que tratou sobre Desafios dos laboratórios de inovação na Justiça Federal.

Já Fabricio Costa ficou atento ao que poderia trazer de interessante para a Seção Judiciária. Entre diversas iniciativas, destacou duas ferramentas. Uma delas é a Fábrica de Cálculos, desenvolvida pelo TRF3 e aderente ao e-Proc e ao PJE, que já está disponível no link https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos.

A outra ferramenta que chamou a atenção do diretor é a Jurisprudência, desenvolvida pela empresa Studio 365, que faz pesquisa de jurisprudência com Inteligência artificial. Ela está sendo usada gratuitamente, com muitos recursos disponíveis.

 

Ao centro, Neidy Torrezani fala no painel sobre Desafios dos laboratórios de inovação da Justiça Federal
Última modificação
23 Junho, 2025

O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cesjusc) do Espírito Santo completou nesta segunda, 16/6, 14 anos de instalação.

O Cejusc- Vitória tem a responsabilidade de promover métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação, com o objetivo de resolver disputas de forma mais ágil e eficiente, diminuindo a carga de trabalho das varas e facilitando o acesso à justiça para os cidadãos.

Dessa forma, o Centro atua não apenas como facilitador na resolução de conflitos, mas também como componente crucial dentro do sistema judicial mais amplo, ajudando a promover uma justiça mais ágil, acessível e eficiente no Espírito Santo.

O Cejusc-Vitória opera na interlocução com representantes das autarquias, órgãos públicos e entidades públicas, para planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas para conciliação, para realização de mutirão temático.

Realiza, também, audiências fixas semanais: 

  • Conciliação nos processos das Subseções – de forma virtual
  • Conciliação nos processos dos Juizados da Capital e Vara de Serra -  de forma presencial, híbrida e virtual
  • Conciliação nos processos previdenciários - realizadas às quartas-feiras, de forma híbrida e virtual (Matérias previdenciárias - auxílio-doença; aposentadoria por invalidez; auxílio-acidente e majoração de 25% na aposentadoria)
  • Conciliação nos processos das varas cíveis: de forma híbrida e virtual

 

Solução mais rápida

A conciliação reduz a sobrecarga da Justiça, especialmente em casos repetitivos, permitindo que as varas foquem em demandas mais complexas.

O trabalho do Cejusc-Vitória busca uma resposta mais rápida ao jurisdicionado capixaba. Muitas vezes com solução de uma demanda ao qual o jurisdicionado aguardava há muitos anos, como é o caso dos processos de expurgos de poupança. 

Visa também à garantia de direitos aos que dependem de benefícios previdenciários, considerando que muitos segurados são idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade. A conciliação possibilita um desfecho mais rápido evitando longos trâmites recursais, evitando, também, gastos com recursos e demais despesas processuais.

 

INSS

A autarquia (INSS) também é beneficiada pela conciliação, por ter maior previsibilidade - pois evita o risco de condenações mais onerosas no futuro -, e tem maior controle sobre os pagamentos.

Em resumo, a conciliação nos processos previdenciários favorece tanto os segurados, que necessitam do benefício para sobreviver, quanto o próprio Judiciário e o INSS, tornando a resolução dos litígios mais ágil e eficiente. 

No ano de 2024 o Cejusc trabalhou em 220 processos previdenciários, com resultado de 78,05% de acordos.

Em 2025, até a presente data, foram realizadas 171 audiências de matéria previdenciária, com 86,13% de acordo.

Este ano o Centro capixaba já realizou 712 audiências, 60,46% de acordos em todas as matérias.

 

Fonte: Cesjusc-Vitória
Tipo de licitação
Dispensa de licitação - Eletrônica
Situação
Concluída
Processo
SEI nº. 002584.2025.4.02.8002
Objeto

Aquisição de refletores LED RGB
 

Abertura
Maiores informações
e-mail pregoeiro@jfes.jus.br