Pular para o conteúdo principal

JFES

Buscar palavras no título ou no texto
Última modificação
29 Setembro, 2025
Última modificação
14 Abril, 2026

Pagamento de custas judiciais via PAgTesouro por Pix ou Cartão de Crédito

O recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, deve ser feito, preferencialmente, por guia gerada por dentro do sistema e-Proc, ou por meio do Portal PagTesouro (não é necessário entrar no gov.br)

A partir da versão 9.19 do e-Proc (21/03/2026), já é possível realizar o pagamento via Pix ou Cartão de Crédito com a guia gerada por dentro do sistema. Nesse caso, há um facilitador para o Advogado, já que o próprio sistema preencherá a guia com os dados/códigos do órgão arrecadador, da unidade gestora arrecadadora e do serviço de custas.

Caso a guia para pagamento de custas judiciais por meio de PIX ou Cartão de Crédito precise ser gerada via portal, como nos casos de eventual indisponibilidade de sua geração por dentro do sistema, acesse o Portal PagTesouro - GRU e:

1 - selecione Órgão Arrecadador 12000 - Justiça Federal;

2 - selecione a  Unidade Gestora Arrecadadora 090014 - Justiça Federal de Primeiro Grau - ES;

3 - selecione o serviço 032019 - custas judiciais - SJES

4 - avançar e preencher os demais dados (no campo "Número de Referência" deverá ser informado o número do processo judicial).

Em ambos os casos, o pagamento deve ser informado no processo via peticionamento com juntada da GRU e do comprovante bancário.

As instruções atualizadas estão na página "Preenchimento e pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU)“: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/preenchimento-pagamento-de-guia-de-recolhimento-da-uniao-gru.

 

Como calcular o valor a ser recolhido?

A geração da guia de pagamento de custas por dentro do sistema e-Proc, traz a facilidade do cálculo do valor ser de forma automática, a depender do tipo de custas selecionado, por isso essa é sempre a melhor opção. Entretanto, caso isso não seja possível, abaixo seguem as informações sobre como calcular o valor a ser recolhido.  

Os valores totais de custas têm o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, conforme previsto na Lei nº 9.289/96.

A mencionada lei também dispõe no art. 14 que é facultativo à parte recolher METADE DAS CUSTAS no momento da propositura da ação e outra metade poderá recolher caso recorra da sentença.

As tabelas abaixo trazem os valores integrais1:

 

ISENTOS DE CUSTAS(2) NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS(3)3  
– a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; - habeas corpus, habeas data e ação popular(4);  
– os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita (AJG); - reconvenção e embargos à execução;  
– os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. - agravo de instrumento;  
*** EXCEÇÃO: RECOLHERÃO CUSTAS as Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Ex. CRM, CRF, etc. – certidões impressas da internet pelo próprio requerente.  

 

AÇÕES CÍVEIS EM GERAL

TIPO DE AÇÃO VALOR A SER RECOLHIDO MÍNIMO MÁXIMO
Ações Cíveis em Geral (Ação Rescisória, Mandado de Segurança
de valor estimável etc)
1% do valor da causa O valor não pode ser inferior a 10 UFIR =
R$ 10,64
O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38
Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária(5) 0,5 % do valor da causa O valor não pode ser inferior a 5 UFIR =
R$ 5,32
O valor não pode ser superior a 900 UFIR = R$ 957,69
Causas de valor inestimável e cumprimento de
Carta Rogatória

recolher 10 UFIR = R$ 10,64

 

AÇÕES CRIMINAIS

TIPO DE AÇÃO

VALOR A SER RECOLHIDO

Ações Penais em geral e Revisões Criminais
As custas serão recolhidas pelo vencido da ação.
(exceções: Ministério Público e demais pessoas jurídicas de direito público – art. 4º da L9.289/96)
280 UFIR = R$ 297,95
Ações Penais Privadas6
(pagas na interposição da queixa-crime)
100 UFIR = R$ 106,41
Notificações, Interpelações e
Procedimentos Cautelares
50 UFIR = R$ 53,20

 

DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO

TIPO DE AÇÃO VALOR A SER RECOLHIDO MÍNIMO MÁXIMO
Arrematação, Adjudicação e Remição 0,5% do respectivo valor O valor não pode ser inferior a 10 UFIR =
R$ 10,64
O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38

 

 

 

DAS CERTIDÕES  Portaria nº TRF2-PTC-2014/00325, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, de 30 de setembro de 2014  VALOR DAS CUSTAS  Certidões em geral, mediante processamento eletrônico de dados  Valor fixo no importe de 40% da UFIR  0,43 por folha expedida  Certidões em geral, mediante cópia reprográfica  Valor fixo no importe de 10% da UFIR  0,11 por folha expedida

Informações gerais

Não há custas para:

  • agravo de instrumento (não há ato normativo, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, que exija preparo);
  • certidões impressas pelo próprio requerente via internet;
  • certidões voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal (consoante a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.259).

As orientações para o recolhimento das custas referentes ao Recurso Especial (STJ) e ao Extraordinário (STF) devem ser consultadas nos respectivos Tribunais Superiores.

 

Como preencher a GRU Judicial para pagamento?  - Operação descontinuada a partir de 03/04/2026

A partir de janeiro de 2011, o recolhimento de custas judiciais passou a ser feito através de GRU (Guia de Recolhimento da União Judicial).

Para o preenchimento, o contribuinte deverá acessar o sítio do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru) e preencher os campos, conforme orientações abaixo, ressaltando que somente os acompanhados por (*) são de preenchimento obrigatório:

 

1) Unidade Gestora (*):

Unidade Gestora

Código

Seção Judiciária do Rio de Janeiro           090016

Seção Judiciária do Espírito Santo            090014

Tribunal Regional Federal da 2ª Região    090028

 

2) Código de gestão (*): 00001 (é o mesmo para todas as unidades gestoras).

3) Código de Recolhimento (*):

a) processos em tramitação nas Seções Judiciárias – 18710-0 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA) – Obs.: Código utilizado inclusive nas Turmas Recursais;

b) processos em tramitação no TRF – 2ª Região – 18720-8 – STN-CUSTAS JUDICIAIS 2ª INSTÂNCIA (CAIXA)

 
4) Número de Processo/Referência:

TABELA  Descrição  TRF2  SJRJ  SJES  I e II da Lei 9289/96  Quando se referirem a custas de ações cíveis e criminais de processos que já possuam numeração.  Inserir o número do processo ao qual se refere o recolhimento.  Inserir o número do processo ao qual se refere o recolhimento.  Inserir o número do processo ao qual se refere o recolhimento.  Quando se referirem a custas de ações cíveis e criminais de processos que não possuam numeração.  Ver observação abaixo  Ver observação abaixo  Ver observação abaixo  III e IV da Lei 9289/96  Quando se referirem a outras custas (arrematações, adjudicações, remições, cartas de sentença, certidões em geral e cópias reprográficas.) (*)  900281  900161  900141

 

Obs.: Nos casos de ajuizamento de ações, pelo fato de inexistir número de processo a ser informado quando do recolhimento, deverá ser incluído algum dado de referência que permita a individualização da GRU, como o número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc.

5) Competência: mês e ano do recolhimento.

6) Vencimento: dia/mês/ano do pagamento do recolhimento.

7) CNPJ ou CPF do Contribuinte (*): contribuinte que estiver fazendo o recolhimento.

8) Nome do Contribuinte / Recolhedor (*): contribuinte que estiver fazendo o recolhimento.

9) CNPJ ou CPF do Requerente / Autor.

10) Nome do Requerente / Autor.

11) Seção: SJRJ ou SJES.

12) Vara: Número da Vara Originária do Processo.

13) Classe: Classe da Ação segundo a tabela única de classes.

14) Base de Cálculo: De acordo com as tabelas I a IV da Lei 9289/96 (valor da ação, da arrematação, quantidade de cópias e etc.).

15) Valor Principal (*).

16) Valor Total (*).

Obs: O Valor Principal a ser informado é igual ao Valor Total.
O valor da causa é a base de cálculo para o valor das custas. Ele não deve constar da GRU.
Os campos da GRU relativos a valores devem ser preenchidos unicamente com o valor das custas a serem recolhidas. Em ambos os campos “Valor Principal” e “Valor Total”, o valor será o mesmo: o valor das custas (previamente calculado pela parte, seguindo o contido na legislação aplicável, e sob orientação do Diretor de Secretaria do juízo onde tramita o processo, conforme Portaria Nº JFES-2007-036 e Lei Nº 9.289, art. 3º).

 

Portaria JFES-2007-036, de 3 de julho de 2007

 

Lei 9.289, de 4 de julho de 1996

Dispõe sobre custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus

 



 

Informações Adicionais

Recolhimento de Custas Anterior ao Ajuizamento de Execução Fiscal

Julgados proferidos no âmbito das Turmas especializadas em matéria administrativa do TRF2, indicam ser relevante que conste na GRU alguma informação no campo Número do Processo/Referência que vincule o documento de arrecadação aos elementos do processo, seja referente ao executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa. Essa recomendação só é aplicável quando o processo ainda não foi ajuizado e, portanto, ainda não possui número.

Fonte: Agravo de Instrumento – Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº 0009835- 87.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009835-4) – TRF2-MEM-2018/07216.

 

Devolução das Custas Judiciais

Quando ocorre desistência da ação ou o valor foi, de alguma forma, recolhido indevidamente (a maior, em processo distinto, etc.).
Se já houver processo aberto, procurar o juízo onde tramita o processo para realizar o pedido de devolução. Não tendo sido aberto o processo judicial, o pedido deve ser direcionado à Direção do Foro da SJES.

 

Guia de Depósito Judicial na Caixa Econômica Federal

Link para geração de guia para Depósito Judicial - Caixa Econômica Federal:

https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/

Caso as informações contidas no "Saiba Mais!" disponível no link da CAIXA sejam insuficientes, entre em contato com a Vara onde tramita o processo.

 

Notas de Rodapé

1 – A Tabela de Custas está anexada ao final da Lei de Custas.

2 – Vide art. 4º da Lei de Custas:

  • Art. 4º São isentos de pagamento de custas:

  • I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

  • II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

  • III – o Ministério Público;

  • IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

3 – Vide arts. 5º a 8º da Lei de Custas. Não há previsão de custas para Agravo de Instrumento por nenhum ato normativo do TRF2:

  • Art. 5º Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.

  • Art. 6º Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.

  • Art. 7º A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

  • Art. 8º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.

  • Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.

4 – Art. 5º, LXXIII, CR:

  • LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

5 – Quando há um conflito de interesses – também denominado lide ou litígio – o juiz precisa intervir substituindo o interesse de uma ou mais partes visando a solução do caso conforme a Lei, tal é denominada a jurisdição contenciosa.
Na jurisdição voluntária, não existe tal litígio, ocorre quando a administração de um interesse particular é feita pela Justiça porque a lei considera necessário uma proteção maior.
Exemplo: Inventário, Alvará Judicial, Justificação, etc.

6 – Art. 806, CPP – Salvo art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (Obs. art. 32, CPP menciona querelante sem condições financeiras para arcar com as custas).

Tipo de licitação
Pregão eletrônico
Situação
Concluída
Processo
0003476-30.2025.4.02.8002
Objeto

Contratação do serviço de suporte técnico para switches instalados no datacenter, podendo ser fornecido qualquer uma das modalidades oficiais do fabricante CISCO, tais como PSRT, SNT, SSSNT, L1NBD ou similares que atendam integralmente a essa especificação, para os modelos de equipamentos N9K-C93180YC-EX e Catayst C9200-48P, pelo período de 60 (sessenta) meses, ou até o fim de suporte anunciado pelo fabricante, caso ocorra antes, com acesso ao suporte 24x7 e substituição de peças em regime 8x5xNBD

Abertura
Maiores informações
pregoeiro@jfes.jus.br
Tipo de licitação
Dispensa de licitação
Situação
Concluída
Processo
0003077-98.2025.4.02.8002
Objeto

Contratação de empresa especializada para execução de serviço de substituição da impermeabilização dos reservatórios de água da Subseção Judiciária de Cacheiro de Itapemirim, com fornecimento de todos os materiais.

Abertura
Tipo de licitação
Dispensa de licitação - Eletrônica
Situação
Concluída
Processo
0004870-72.2025.4.02.8002
Objeto

Aquisição de refletores LED Ribalta P5, RGBW, para iluminação das fachadas do Edifício Sede da SJES

Abertura
Maiores informações
pregoeiro@jfes.jus.br
Última modificação
29 Setembro, 2025

As sessões de julgamento em ambiente virtual da Justiça Federal da 2ª Região, disciplinadas pela Resolução TRF2 Nº 83/2025, estão aderentes à Resolução CNJ 591/2024, a qual tornou os julgamentos eletrônicos públicos em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, bem como criou a possibilidade de envio de arquivo eletrônico de sustentação oral. Além disso, estabeleceu outros requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico e disciplinou o procedimento para as sessões.

Tipos de sessões: 

  • Virtual (apenas pelo sistema e entre os(as) relatores(as);
  • Ordinária (teleconferência para sustentação oral pelos(as) advogados(as) em razão do Juízo 100% Digital;
  • Extraordinária (nas hipóteses excepcionais determinadas pelo Presidente da respectiva turma).

     Sessão Virtual 

As sessões virtuais ocorrem no formato eletrônico e assíncrono, sem teleconferência externa, apenas pelo sistema e entre os(as) relatores(as).

Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados(as) e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por arquivo, diretamente no e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

Formato  e tamanho do arquivo:

  • áudio em formato .MP3 e tamanho até 10MB; ou
  • áudio e vídeo em formato .MP4 e tamanho até 200MB

    Clique aqui para acessar o manual com as instruções.

    Importante: Caso queiram que o processo seja retirado da referida pauta virtual, bem como não desejem apresentar mídia com sustentação oral na forma acima, ou seja, não manter o julgamento virtual na data já designada, deverá solicitar nos autos, por petição, tal exclusão da pauta virtual para uma futura pauta de teleconferência e sustentação oral ainda a ser designada, ressalte-se, por petição e em até 48 horas antes da sessão (até 23h59min), nos termos do art. 9º da Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ; aos(as) advogados(as) que requererem (por petição no processo) a retirada/adiamento desta pauta virtual ordinária para pauta de sustentação por teleconferência, desde já, ficam cientes de que serão futuramente intimados(as) para tal sessão específica (nova data), que ocorrerá pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo), como dito, ainda a ser designada/agendada e organizada/dividida por dia/advogado(a) e somente para aqueles que observarem os termos do novo Ato de intimação que ainda virá, principalmente a necessidade de acesso ao link posteriormente fornecido; registra-se, ainda, que a anterior faculdade de os(as) advogados(as) solicitarem a retirada da pauta virtual ou de teleconferência para eventual sessão presencial, foi suplantada pelo Juízo 100% Digital aqui implantado, que tornou a sessão virtual ou com teleconferência equivalente à presencial. Portanto, aqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada. De todo modo, bastam seguir o Ato Ordinatório de intimação, com todas as regras ali insertas.

    Veja como acompanhar as sessões de julgamento virtual em tempo real (público geral) 

    Tal acompanhamento se dá dentro do sistema eProc, apenas dos votos/resultado de julgamento lançados e não link de acesso a sala virtual de teleconferência que, na presente sessão, não existe.

    Sessão Ordinária/teleconferência com advogados(as)

    Nas hipóteses de deferimento dos pedidos de sustentação oral, nova sessão será designada e todos serão intimados novamente, inclusive com link para participação pelo sistema Zoom, bastando seguir o Ato Ordinatório de intimação, com todas as informações necessárias ali insertas.

    Sessão Extraordinária

    Apenas nas hipóteses excepcionais determinadas pelo Presidente da respectiva turma, conforme art. art. 10º da Resolução nº 591, de 23/09/2024 do CNJ.

Tipo de licitação
Dispensa de licitação
Situação
Concluída
Processo
0005256-05.2025.4.02.8002
Objeto

Contratação de serviço de interpretação simultânea de Libras pelo período de 04 horas em razão da realização do Seminário com o tema “Caminhos Acessíveis: Quebrando Barreiras e Promovendo Inclusão” a ser realizado no dia 10/10/2025 no auditório da SJES, no horário das 13h45 às 17h45.

Abertura
Tipo de licitação
Pregão eletrônico
Situação
Concluída
Processo
0003895-50.2025.4.02.8002
Objeto

Aquisição de CPU HITRAX para equipamento de Raios x, da marca SMITHS DETECTION, modelo HS6040I, série 60915, adquirido em 2012, instalado na portaria principal do prédio sede da Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Espírito Santo, em Vitória

Abertura
Maiores informações
pregoeiro@jfes.jus.br
Última modificação
26 Setembro, 2025

Será realizada de 29 de setembro a 3 de outubro correição ordinária na vara federal e setores administrativos da SubSeção Judiciária de São Mateus-ES.

Fique à vontade para colaborar, sugerir, elogiar, reclamar ou fazer observações sobre a regularidade e o aprimoramento do serviço (Artigos 7º, §4º, Res. CJF 496/2006, e 47, I, CNCR), pelo e-mail corregedoria@trf2.jus.br ou pelo telefone 21-2282-8856.

Os prazos processuais não ficam suspensos no período.