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Última modificação
7 Fevereiro, 2024

"As ações de seguro-desemprego são de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis."

(Precedente: 5ª TR-RJ, CC 2014.51.51.136337-8/01, Relator Juiz Federal Iorio Siqueira D‘Alessandri Forti, julgado em 03.06.2015; 2ª TR-RJ, CC 0006993-80.2013.4.02.5151/01, julgado em 15/08/2014; 5ª TR-RJ, CC 0124479-52.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Boaventura João Andrade, julgado em 31/03/2015; 3ª TR-RJ, CC 0015299-04.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 05/03/2015; 3ª TR-RJ, CC 0001556-24.2014.4.02.5151/01, Relator Juiz Federal Fabrício Fernandes de Castro, julgado em 27/11/2014). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE do dia 09/07/2015, pg. 1.218.

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7 Fevereiro, 2024

"A Justiça Federal é competente para apreciar, incidentalmente, a existência de união estável."

(Precedente: 0101725-58.2013.4.02.5117/02 2ª TR, relator Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 05/05/2015). Aprovado em Reunião do Conjunto das Turmas Recursais em 15/06/2015. Publicado no DJE em 09/07/2015, pg. 1.218.

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7 Fevereiro, 2024

“Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos.”

Precedente: processo n. 0066787-71.2009.4.02.5151/01, julgado em 09/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e de 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento,(...)

“O PSS incidente sobre pagamentos feitos acumuladamente provenientes de diferenças salariais deve ser calculado tomando por base o regulamento vigente à época em que seriam devidos, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento, ressalvadas as parcelas indenizatórias, por escaparem à hipótese de incidência do tributo, assim como, em relação aos servidores aposentados e pensionistas, o período compreendido até a Lei 10.887/2004 (que regulamentou a EC 41/2003), devendo, a partir de então, no tocante a estes, haver incidência apenas sobre as parcelas excedentes ao teto do RGPS.” Precedente: processo n. 0013380-82.2011.4.02.5151/01, de relatoria da Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, julgado em 30/04/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

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15 Outubro, 2025

A acumulação do auxílio-acidente com a posterior aposentadoria é possível desde que esta tenha DIB até 10/11/1997 (antes da MP 1.506-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997; Tema 555 do STJ); a acumulação do auxílio suplementar com a posterior aposentadoria é possível desde que esta tenha DIB entre 25/07/1991 (vigência da Lei 8.213/1991) e 10/11/1997 (Tema 599 do STF).

PRECEDENTES: 0003782-66.2009.4.02.5154/01 RJ

 Aprovado, por unanimidade, pelo conjunto das Turmas Recursais Previdenciárias dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.4, protocolo 1329850.

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7 Fevereiro, 2024

“São irrepetíveis as parcelas de pagamentos indevidamente efetuados pela Administração a servidor público por erro, interpretação equivocada, ou por má aplicação da lei, sempre que recebidas de boa-fé, em razão de tais verbas terem, por sua finalidade, natureza alimentar.”

Precedentes: AGRESP 20091421705, FELIX FISCHER, STJ, 5ª TURMA, DJE DE 12/04/2010; AROMS 24715200701785300, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, 5ª TURMA, 19/08/2010, DJE DE 13/09/2010; processo n. 5001609-59.2012.4.04.7211, de relatoria do Juiz Federal Paulo André Espirito Santo, julgado em sessão da TNU no dia 12/12/2013. Aprovado na Sessão Conjunta de 21/03/2014 e publicado no DJ-e do dia 14/04/2014, pg 1.314.

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7 Fevereiro, 2024

“O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363.