As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas na Lei n° 9.289/1996 e a Resolução 784/2022 do CJF
A cobrança de custas referentes aos serviços prestados é regida pelos artigos nº 142 a 148 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (TRF2-PVC-2018/00011).
Informações complementares estão disponíveis nos documentos abaixo:
1) EVITE ERRO DE PAGAMENTO
Para evitar problemas com o recolhimento, observe as seguintes recomendações importantes:
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Não há recolhimento de custas para as ações de Juizados Especiais Federais – exceto se a parte vencida desejar recorrer.
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No caso de ajuizamento de ações, o advogado deve proceder ao cálculo conforme as normas vigentes. Posteriormente, o juízo poderá determinar o recolhimento complementar, se entender necessário.
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Em qualquer ação, o valor das custas deve ser calculado pelo advogado e deverá considerar a situação do processo e a exatidão de recolhimentos anteriores. Apenas a secretaria da vara federal em que tramita o processo pode esclarecer dúvidas sobre essa questão.
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Para evitar o recolhimento equivocado de outras receitas da União pelo código de custas judiciais na GRU, deve-se verificar a informação nos autos e/ou consultar a secretaria da vara de origem do processo, além de observar as orientações do Tesouro Nacional, inclusive quanto a forma de recolhimento de honorários de sucumbência.
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Nos casos de recolhimentos de custas em duplicidade ou em valor superior ao devido, poderá ser solicitado o ressarcimento, seguindo o procedimento específico.
CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas)
2) COMO CALCULAR O VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS
Os valores totais de custas têm o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, conforme normas estabelecidas na Lei n° 9.289/1996 e a Resolução 784/2022 do CJF.
A mencionada lei também dispõe no art. 14 que é facultativo à parte recolher METADE DAS CUSTAS no momento da propositura da ação e outra metade poderá recolher caso recorra da sentença.
As tabelas abaixo trazem os valores integrais:
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ISENTOS DE CUSTAS
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NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS
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- a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações
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- habeas corpus, habeas data e ação popular
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- os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita (AJG)
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- reconvenção e embargos à execução
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- os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé
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- Exceção: RECOLHERÃO CUSTAS as Entidades fiscalizadoras do exercício profissional (ex. CRM, CRF etc.)
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- certidões impressas da internet pelo próprio requerente
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AÇÕES CÍVEIS EM GERAL
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TIPO DE AÇÃO
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VALOR A SER RECOLHIDO |
MÍNIMO |
MÁXIMO |
Ações Cíveis em Geral (Ação Recisória, Mandado de Segurança e de valor estimável, apelação e recurso inominado etc.) * |
1% do valor da causa |
O valor não pode ser inferior a 10 UFIR (R$ 10,64) |
O valor não pode ser superior a 1.800 UFIR (R$ 1.915,38) |
| Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária |
0,5% do valor da causa |
O valor não pode ser inferior a 5 UFIR (R$ 5,32) |
O valor não pode ser superior a 900 UFIR (R$ 957,69) |
Causas de valor inestimável e cumprimento de Carta Rogatória ** |
10 UFIR (R$ 10,64) |
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*Obs.: No ajuizamento, o recolhimento é de 0,5% do valor da causa. Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
**Obs.: No caso do Art. 10 da Lei n. 4.717/65 (Ação Popular), as custas devem ser recolhidas ao final do processo.
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AÇÕES CRIMINAIS
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TIPO DE AÇÃO
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VALOR A SER RECOLHIDO |
MÍNIMO |
MÁXIMO |
| Ações Penais em geral e Revisões Criminais * |
280 UFIR (R$ 297,95) |
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| Ações Penais Privadas (pagas na interposição da queixa-crime) |
100 UFIR (R$ 106,41) |
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Notificações, Interpelações e Procedimentos Cautelares |
50 UFIR (R$ 53,20) |
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| Arrematação, Adjudicação e Remição |
0,5% do respectivo valor |
O valor não pode ser inferior a 10 UFIR (R$ 10,64) |
O valor não pode ser superior a 1.800 UFIR (R$ 1.915,38) |
*Obs.: As custas serão recolhidas pelo vencido da ação. (exceções: Ministério Público e demais pessoas jurídicas de direito público - art. 4º da Lei 9.289/96)
3) PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS VIA PAGTESOURO POR PIX OU CARTÃO DE CRÉDITO
A partir da versão 9.19 do e-Proc (21/03/2026), já é possível realizar o pagamento via Pix ou Cartão de Crédito com a guia gerada por dentro do sistema.
Para pagamento de custas judiciais por meio de PIX ou Cartão de Crédito, acesse o Portal PagTesouro-GRU
Selecione o órgão arrecadador 12000 – Justiça Federal, a Unidade Gestora Arrecadadora 090016 – Justiça Federal de Primeiro Grau RJ e o serviço 030993 – Custas Judiciais SJRJ (Portal STN).
Tela exemplificativa:

É indispensável preencher o campo “Número de referência” com o número do processo a que se refere o recolhimento ou, caso ainda não tenha sido realizada a distribuição, com algum dado de referência que permita a individualização das custas, como, por exemplo, número do processo administrativo, número da CDA etc.
Tela exemplificativa:

Veja aqui as instruções gerais para recolhimento de custas:
Intrução para Preenchimento sítio do TN
Emitir GRU no sítio do TN
Consultar pagamentos de GRU via PIX
CLIQUE AQUI (Perguntas e Respostas)
4) CERTIDÕES E CARTAS DE SENTENÇA
A emissão de certidão acerca do que consta nos processos, em trâmite ou arquivados, mediante processamento eletrônico de dados é regida artigos nº 142 a 148 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (TRF2-PVC-2018/00011).
5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO
Em caso de pedido de gratuidade de justiça deverá ser apresentada a declaração de hipossuficiência.
São isentos do recolhimento de custas:
1. Artigo 4º da Lei n. 9.289/96 (União, Estados, Municípios, etc)
2. Artigos 5º e 7º da Lei n. 9.289/96 (Habeas Corpus, Habeas Data, Embargos à Execução ou Reconvenção)
3. Artigo 18 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública)
4. Artigo 31 da Lei n. 6.855/89 (FHE)
5. Artigo 12 do Decreto-Lei n. 509/69 (ECT)
6. Fase do processo - Lei n. 11.232/05 (Cumprimento de Sentença)
6) SERVIÇOS PRESTADO
Desarquivamento de autos: sem cobrança de custas, devendo ficar à disposição da parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Autenticação de cópias de peça processual: sem cobrança de custas, devendo a cópia ser providenciada pelo próprio interessado.