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Tipo de licitação
Pregão eletrônico
Situação
Concluída
Processo
0010530-50.2025.4.02.8001
Objeto

Processo: 0010530-50.2025.4.02.8001 – Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de outsourcing para operação de Almoxarifado Virtual, conforme Anexo I (Termo de Referência). Abertura: 05.12.2025, às 13 horas. Retirada de editais: no “site” www.comprasnet.gov.br (UASG 90016). Maiores informações na Av. Almirante Barroso, 78, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro – Tel. (21) 3218 9751 / 9868 – Horário de 12 às 17 horas.

Abertura
Última modificação
14 Novembro, 2025

A procedência do pedido de revisão da RMI dos benefícios previdenciários, com acréscimo aos salários de contribuição do auxílio alimentação, com base na tese firmada pela TNU no Tema 244, pressupõe comprovação dos valores efetivamente pagos pelo empregador na situação concreta do demandante, identificados e quantificados mensalmente, não bastando para tanto a juntada de Acordos Coletivos de Trabalho, sem informação sobre a situação funcional concreta do empregado.

Precedente: 5123413-87.2023.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
14 Novembro, 2025

A condição de segurado desempregado (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991) pode ser comprovada por meio do recebimento do seguro-desemprego, do registro próprio no órgão de intermediação de mão de obra do Ministério do Trabalho ou por qualquer outro meio de prova que demonstre a busca reiterada por emprego ou posto de trabalho ao tempo da alegada prorrogação do período de graça.

Precedente: 5041953-44.2024.4.02.5101/RJ.

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
14 Novembro, 2025

A ausência de indicação, pelo segurado, de tempo especial, professor, rural ou vínculos de filiação não cadastrados no CNIS, quando da formalização de requerimento administrativo de aposentadoria, enseja a extinção do processo relativamente ao(s) respectivo(s) vínculo(s), por falta de interesse processual, salvo na hipótese do item II da tese firmada pelo STF no Tema 350.

Precedentes: 5002994-29.2023.4.02.5104/RJ; 5035072-60.2024.4.02.5001/ES

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
14 Novembro, 2025

Para os óbitos ocorridos desde 18/06/2019 (eficácia do § 5º do artigo 16, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019), é necessária a apresentação de pelo menos um elemento documental indiciário da união estável produzido nos últimos 24 meses que antecederam o óbito.

Precedente: 5011955-28.2024.4.02.5102/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
14 Novembro, 2025

O reconhecimento, pelo INSS, do indicador de ‘impedimento de longo prazo’ em requerimento de BPC não consiste em reconhecimento administrativo de deficiência, nem mesmo leve, e não dispensa a apreciação judicial dos componentes do critério biopsicossocial no caso concreto.

Precedente: 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
14 Novembro, 2025

Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei  8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.

Precedente: 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Última modificação
14 Novembro, 2025

Não compete às Turmas Recursais apreciar controvérsia a respeito da competência do Juizado Especial Federal quando confrontada com a competência das Varas Federais.

Precedente:  5014913-53.2025.4.02.5101/RJ

Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.

Tipo de licitação
Pregão eletrônico
Situação
Concluída
Processo
0032398-84.2025.4.02.8001
Objeto

Processo: 0032398-84.2025.4.02.8001 – Fornecimento de medicamentos e materiais afins, conforme Anexo I (Termo de Referência). Abertura: 01.12.2025, às 13 horas. Retirada de editais: no “site” www.comprasnet.gov.br (UASG 90016). Maiores informações na Av. Almirante Barroso, 78, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro – Tel. (21) 3218 9751 / 9868 – Horário de 12 às 17 horas.

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