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Última modificação
20 Outubro, 2024

Caso o seu processo esteja em trâmite na 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, com bloqueio de valores impenhoráveis e não você tenha advogado constituído nos autos, preencha o formulário abaixo e encaminhe ao e-mail do Juízo 12VFEF@JFRJ.JUS.BR, solicitando o desbloqueio. Em anexo, deverão ser enviadas cópias dos extratos das contas bancárias em que se encontravam depositados os valores bloqueados, relativas aos últimos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio realizado, incluindo-se o mês em que se realizou a penhora.

O pedido será apreciado pela Magistrada, com prioridade.

Na hipótese de deferimento do levantamento dos valores, será efetuado o desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD, em até 72 horas, caso a verba ainda não tenha sido transferida para conta judicial.

Porém, se o valor já tiver sido transferido, será expedido e juntado aos autos o alvará para saque na Agência 4117, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Venezuela, 134, bloco B, térreo.

Acrescentamos, ainda, que, mediante pedido da parte, poderá ser expedido ofício à CEF para transferência bancária para conta de titularidade exclusiva do executado que sofreu a penhora. Nesta última hipótese, deverá ser informado ao Juízo os dados da conta a ser creditada.

Última modificação
10 Janeiro, 2024

O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de bens no artigo abaixo colacionado:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.