
TRF2
A caracterização do dano moral na alegação de venda casada de seguro prestamista exige a comprovação de impedimento para contratar com terceira instituição ou, ao menos, da existência de tentativa de fazê-lo.
A indisponibilidade temporária de entrega de correspondência ou encomendas em domicílio, por razões de segurança, não gera dano moral in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser fixada com adoção do método bifásico, fixando-se um valor-base a partir de casos correlatos, o qual poderá ser modificado observadas as agravantes e atenuantes do caso concreto.
Na hipótese de pleito de fornecimento de medicamento sem registro é necessária a manifestação da Anvisa para esclarecer se há requerimento de registro, o tempo de análise do requerimento e se há registro em agências estrangeiras.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo correspondente, de modo que não pode a Administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior. (Tema 137 TNU - PEDILEF 5028485-59.2013.4.04.7100/ RS).
A contribuição do PSS incide sobre a parte variável da Gratificação de Desempenho ante a possibilidade de incorporação prevista na Lei 13.324/2016.
É ônus do DNIT comprovar o cumprimento de dever legal de cuidado ao responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais. (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN – Tema 218)
A mudança de entendimento da Administração Pública na interpretação da lei caracteriza a boa-fé do servidor público quando da percepção de valores decorrentes.
A gratificação por atividade de segurança do art. 17, parágrafo 2º da Lei 11.416/2006 é inacumulável com a função comissionada ou cargo em comissão, à exceção da função ou cargo em comissão exercido na própria na área de segurança. (Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – Cível Nº CNJ: 0016021-38.2014.4.02.5151/01 (2014.51.51.016021-6/01) TRU, proferido no processo nº 2008.51.51.02170560-2).
Para fins de verificação da especialidade, não se confunde atividade habitual e permanente do segurado com exposição habitual e permanente ao agente nocivo.
A decisão de indeferimento administrativo sem instrução e ao menos sem exigências ao segurado viola o devido processo legal administrativo, a exemplo da ausência de laudos, justificações administrativas e PPP completos no processo administrativo.
O prazo de 180 dias (Lei 8.213/1991, art. 74, I) não corre contra o menor de 16 anos que ainda não tem tutor ou representante legal designado judicialmente.
É inconstitucional o §6º do art. 23 da EC 103/2019, no que exclui a pensão por morte do menor sob guarda, uma vez que a proteção fixada no art. 227 da Constituição (em especial o inciso VI do §3º) consiste em proteção do direito fundamental à vida, mantida a compreensão do STJ no Tema 732.
A irreversibilidade das cotas de pensão estabelecida pelo art. 23, §1º, da EC 103/2019 (Reforma da Previdência) refere-se aos acréscimos de 10% por dependente e não ao percentual da renda titularizada pelo dependente excluído.
Nas demandas sobre benefícios por incapacidade e benefício assistencial de prestação continuada a portador de deficiência, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 1)
Julgado procedente o pedido e concedida antecipação de tutela para implantar benefício de auxílio-doença, sem fixação da data de cessação pelo juízo a quo, a Turma Recursal, ao verificar que o benefício está ativo e que já expirou o prazo previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ou o prazo estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade para o trabalho, deverá, caso confirme a sentença, estabelecer a cessação para o 45º dia após a sua publicação. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 99)
É possível, com base no direito ao melhor benefício ou serviço (STF, RE 630.501), a determinação pelo juiz de encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade a reabilitação profissional, ainda que não haja requerimento da parte. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 90)
Em casos de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, com fundamento em incapacidade permanente, ofende a coisa julgada material o ato administrativo que não fundamente a decisão de cessação do benefício na alteração do quadro fático anterior. (Aprovado em razão do cancelamento do Enunciado nº 119)
A deficiência para fins de concessão de BPC assistencial é distinta da incapacidade laborativa para fins previdenciários, sendo necessária quesitação específica para avaliação pericial judicial, levando em conta os critérios do artigo 20, parágrafo 2. Lei n. 8.742.
É possível a discussão de preexistência e cumprimento de carência em sede judicial, ainda que não tenham sido discutidas na esfera administrativa, desde que garantido o contraditório e ampla defesa ao segurado.
O perito judicial deve fundamentar seu parecer na hipótese de afastamento do diagnóstico de existência de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo autor.
Na hipótese de pretensão de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada com base no artigo 47 da Lei n. 8.213, cabe a concessão de auxílio-doença, na hipótese de o laudo judicial constatar incapacidade laboral temporária.
A indicação de procedimento cirúrgico não implica necessariamente concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser fixada DCB, com base em decisão fundamentada nos dados clínicos do caso concreto, não incidindo obrigatoriamente a limitação dos 120 dias.
Há óbice processual ao ajuizamento de nova ação quando o segurado não indica, na petição inicial, modificação da situação fática já apreciada em processo anterior com decisão judicial desfavorável à sua pretensão.
Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo.
No caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo quando esta for distinta daquela em que o benefício previdenciário era habitualmente pago.
Não há necessidade de preposto da CEF ou da ECT nas audiências perante os Juizados Especiais Federais, uma vez que a autorização aos representantes judiciais para conciliar e transigir decorre da própria Lei (art. 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001).
Em se tratando de responsabilidade solidária, o juiz extinguirá o processo, homologando o acordo, ainda que proposto apenas por pessoa não prevista no rol do art. 109, I, da Constituição.
A Caixa Econômica Federal tem responsabilidade civil pela cobrança reiterada ou pela inscrição de mutuário em cadastros de restrição ao crédito, quando relativas a parcela de empréstimo consignado descontada em contracheque mas não repassada à instituição financeira.
Não há litisconsórcio passivo necessário entre instituição financeira e o agente de retenção em demandas que versam sobre a falta de repasse de parcelas de empréstimo consignado em folha.
Para fins da fixação de competência para processar e julgar demandas que versam sobre vício de construção em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, o valor da causa deve refletir: (i) o do financiamento, quando houver pedido de rescisão do contrato, e (ii) o valor do conserto ou obra pretendida, cuja prova cabe à parte autora.
A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar as ações de responsabilidade civil de empréstimo consignado, concedido de forma fraudulenta, se a entidade financeira que o concedeu é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, devido à ilegitimidade passiva do INSS nessas situações (Tema 183 da TNU).
Em se tratando de condomínio horizontal de fato, é dever dos Correios entregar as correspondências no endereço individualizado do destinatário, ressalvada a comprovada impossibilidade de ingresso no local.
A mera alegação dos Correios de que o endereço do destinatário se encontra em área de risco de modo a impossibilitar a entrega de correspondência não é suficiente para excluir a sua responsabilidade, devendo o fato ser comprovado, preferencialmente mediante documento oficial emitido por órgão de segurança pública.
A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.
Nos casos de especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP.
A habitualidade e a permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia, uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado.
A mera menção a fornecimento de EPI na exposição a agentes biológicos nocivos não afasta a especialidade em atividades estritamente relacionadas à área de saúde. (Cancelado no VIII FOREJEF)
O PPP emitido por representante sindical não é válido, por si só, para comprovação de especialidade na atividade profissional de vigilante armado.
Considerando que não houve determinação de suspensão dos processos, a concessão de excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos após o julgamento do RE 870.947, limita-se a obstar a aplicação dos incisos I e II do art. 1.040 do CPC.
À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Determinada a suspensão dos processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a eficácia da referida decisão ocorrerá a partir da sua publicação.
Salvo determinação expressa, o reconhecimento de tema como representativo de controvérsia não enseja suspensão do processo, pois o art. 17 do Regimento Interno da TNU prevê somente a suspensão do processamento dos pedidos de uniformização.
Se o benefício por incapacidade foi concedido apenas até a data da perícia administrativa, não se exige pedido de prorrogação para a caracterização do interesse de agir.
Nas condenações judiciais da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, não no percentual fixo de 0,5%.
A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz.
Em caso de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente com fundamento em incapacidade parcial e permanente, ofende a coisa julgada o ato administrativo que não fundamente a decisão de cessação do benefício na alteração do quadro fático anterior, analisando condições médicas e pessoais do segurado. (Cancelado no VIII FOREJEF)
Nas ações de benefícios por incapacidade, deve constar da petição inicial a especificação de todas as queixas médicas que motivaram o requerimento administrativo, a profissão ou atividade habitual, a descrição da função desempenhada em seu ambiente de trabalho e as limitações decorrentes das queixas médicas narradas.
Não é necessária a realização de prova pericial em juízo, para os fins dos §§ 3º e 6º do art. 20 da Lei n º 8.742/1993, quando a avaliação administrativa constatar a deficiência.
Nas ações em que se postula benefício assistencial, o juízo pode determinar ao INSS a apresentação de extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar.
O militar ativo pode comprometer até 70% de sua remuneração mensal com os descontos obrigatórios e com os contratuais, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
O fim da paridade entre ativos e inativos para fins de gratificação de desempenho é a data da homologação do primeiro ciclo de avaliação, cabendo à União comprovar tal data no momento da execução.
Não incide contribuição social para o PSS sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis a proventos de aposentadoria e pensão, tais como adicional por plantão hospitalar, adicional de qualificação por ações de treinamento e terço de férias.
O limite de isenção do imposto de importação para remessas postais internacionais, tendo por remetente tanto pessoas físicas quanto jurídicas, é de cem dólares, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.804/1980.
Tem natureza remuneratória todo auxilio educacional pago habitualmente ao empregado celetista para seus dependentes a partir de seis anos de idade.
A execução de tutela de urgência de medicamentos, quando o processo estiver suspenso por RE ou PU, deve ser feita pelos Juizados Especiais de primeiro grau.
Não é cabível a devolução de valores de caráter alimentar pagos em razão de tutela definitiva, mesmo que posteriormente revogada, se deferida em sentença ou em grau recursal, após contraditório e cognição plena e exauriente.
O período de fruição de auxílio-doença não acidentário não deve ser computado como especial, já que o segurado não esteve exposto ao agente nocivo à saúde. (Cancelado no VIII FOREJEF)
O CadÚnico não é o único meio de prova possível para aferir a condição de segurado facultativo sem renda própria pertencente à família de baixa renda na forma do § 12 do art. 201 da Constituição Federal. (Cancelado no VIII FOREJEF)
Até que sobrevenha a decisão no RE 788.092, é constitucional a determinação de afastamento da atividade especial, conforme § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
Não há nulidade na sentença que desconsidera o PPP, quando há nele inconsistências e o laudo técnico ou outro documento equivalente, apesar de requerido, não é apresentado.
A atividade do vigilante armado, devidamente comprovada, é especial por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, pela sua natureza perigosa.
A atividade sujeita a exposição habitual e permanente a eletricidade acima de 250V é passível de conversão em especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997.
O agravo em face da decisão do órgão gestor das Turmas Recursais que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional, com fundamento nas súmulas 42 ou 43 da Turma Nacional de Uniformização, é o agravo nos próprios autos, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, pelo que os autos deverão ser encaminhados ao Colegiado Nacional.
Nos juizados especiais federais, o juiz pode determinar de ofício à parte que requerer o benefício da gratuidade de justiça que esclareça e comprove a sua necessidade.
É passível de anulação a sentença que revoga a decisão que inverteu o ônus da prova e não ofereceu à parte a oportunidade de produzi-la.
Julgado procedente o pedido e concedida antecipação de tutela para implantar benefício de auxílio-doença, sem fixação da data de cessação pelo juízo a quo, a Turma Recursal, ao verificar que o benefício está ativo e que já expirou o prazo previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, ou o prazo estimado pelo perito judicial para a recuperação da capacidade para o trabalho, deverá, caso confirme a sentença, estabelecer a cessação para o 31º dia após a sua publicação. (Cancelado no VIII FOREJEF)
O agravo interno previsto no § 2º do art. 15 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (Resolução nº 345/2015 do Conselho da Justiça Federal), interposto em face de ato do órgão gestor das Turmas Recursais que não admitiu pedido de uniformização nacional, deve ser distribuído ao relator do acórdão recorrido.
O descumprimento de prazo pela ECT no Sedex e Sedex 10 gera dano moral.
É solidária a responsabilidade do vendedor e da ECT em caso de extravio da mercadoria, nas compras realizadas pela internet, sempre que iniciada a prestação de serviço pela empresa pública.
A proposta de redução de juros prevista em contrato de financiamento imobiliário, vinculada à abertura pelo mutuário, de conta corrente simples (ou de poupança) para pagamento das prestações por débito em conta, não configura venda casada.
Não é devido o ressarcimento das despesas incorridas com mão de obra e material para colocação de acabamento no piso, na fase I do PMCMV.
Na hipótese de cobrança da ‘taxa de obra’ após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel, o valor cobrado indevidamente será amortizado no saldo devedor do financiamento.
Para evitar ofensa ao princípio da isonomia, até a edição da Lei nº 13.457, de 26/07/2017, o número de contribuições para recuperar as anteriores no caso de refiliação ao RGPS é de 1/3 da carência original, tendo em vista que os dispositivos das Medidas Provisórias nº 739 e 767, que previam o prazo de doze meses, não foram convertidos em lei. (Cancelado no VIII FOREJEF)
A carência a ser cumprida para concessão de benefício por incapacidade deve ser aferida na data de início da incapacidade e não na data do requerimento.
É possível, com base no direito ao melhor benefício/serviço (STF, RE 630.501), a determinação pelo juiz de reabilitação profissional, ainda que não haja requerimento da parte. (Cancelado no VIII FOREJEF)
Os benefícios previstos na Lei Complementar nº 142/2013 são aplicáveis às pessoas com deficiência aposentadas anteriormente à sua vigência.
Havendo controvérsia quanto ao grau de deficiência para fins de concessão de aposentadoria, a perícia deve ser realizada por equipe médica funcional/multidisciplinar, mediante utilização do formulário constante da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.
A falta de indicação de endereço pelo autor em situação de rua não impede o ajuizamento de ação para concessão de benefício assistencial e/ou previdenciário, se houver informação suficiente quanto à sua localização (art. 7º, IX, do Decreto nº 7.053/2009).
O prazo em dobro em favor das partes representadas pela Defensoria Pública não se aplica nos juizados especiais federais, por força do art. 9º da Lei nº 10.259/2001.
Cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória nos juizados especiais federais.
A conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/1995, sem a obrigatoriedade de realizar a audiência prevista no art. 334 do CPC/2015.
A não oposição de embargos de declaração contra sentença não importa em preclusão da faculdade de interpor recurso inominado, inclusive quanto às questões não embargadas.
Quando, no recurso inominado, for requerido o deferimento de gratuidade ou impugnada a decisão a quo que a indeferiu, a decisão ad quem que negar a gratuidade deverá determinar a intimação do recorrente para recolher as custas em 48 horas.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, salvo quando houver requerimento de gratuidade ou de reforma de decisão que a indeferiu.
A contagem dos prazos processuais em dias úteis (art. 219 do CPC/2015) aplica-se aos juizados especiais federais.
Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais.
Aplica-se o art. 940 do nCPC relativo à vista dos autos pelos juízes relatores integrantes da Turma Recursal.
Não cabe agravo interno da decisão do Relator que foi referendada pela respectiva Turma.
Da decisão monocrática do relator nos casos de provimento ou desprovimento do recurso inominado cabe o agravo interno do art. 1.021 do nCPC à Turma.
Havendo Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Tribunal Regional Federal (art. 985, I do nCPC) e pedido de interpretação admitido pela Turma Nacional de Uniformização sobre o mesmo tema, os processos devem permanecer suspensos até manifestação de ambos, ressalvada a apreciação de tutela de urgência.
Aplica-se o prazo de 10 (dez) dias do art. 42, da Lei 9.099/1995, para interposição do recurso contra sentença e decisão que defere ou indefere medida de urgência (art. 5º da Lei 10.259/2001).
A União é parte ilegítima nas ações remuneratórias propostas por policiais e bombeiros militares e respectivos pensionistas do atual Distrito Federal.
A execução das sentenças proferidas no juizado especial federal obedece ao impulso oficial, com base no art. 17 da Lei 10.259/2001.
O Juiz deve oportunizar vista às partes, antes da prolação da sentença: do laudo pericial, dos cálculos do contador e de documento novo relevante para a solução da causa.
Os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, previstos no Art. 9º da Resolução CJF 398/2016, podem realizar a audiência do art. 11 da Lei 10.259/2001, no que concerne à conciliação e à mediação.
A decisão do STF não deve ser utilizada como marco temporal para determinar a solução da lide nos casos que envolvem a análise da eficácia do EPI.
Em relação aos demais agentes nocivos além do ruído, a afirmação de uso de EPI eficaz, constante do PPP, não gera presunção absoluta de eliminação da nocividade, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Integra a renda mensal familiar para fins de concessão do LOAS o valor da prestação de alimentos recebida por qualquer de seus integrantes.
Não cabe ao magistrado a indicação de internação em unidade hospitalar específica, salvo se comprovadamente for a única apta ao tratamento pleiteado.
Comprovada a ineficácia do tratamento na forma prevista no protocolo do SUS, poderá o magistrado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, determinar o fornecimento de medicamento que não esteja na lista do RENAME.
Ao contrário do que ocorre no RGPS (art. 16, I e III, da Lei 8.213/1991), no RPPS a emancipação do filho e do irmão não acarreta, por si só, a perda da qualidade de dependente até os 21 anos (arts. 217, IV, e 222, IV da Lei 8.112/1990).
O art. 222, IV, da Lei 8.112/1990 demanda interpretação corretiva, em consonância com o inciso III e com o art. 217, IV.
A fraude no casamento e na união estável (art. 220, II, da Lei 8.112/1990 e art. 74, § 2º, da Lei 8.213/1991) autoriza, após o trânsito em julgado, a perda da pensão por morte, com efeitos retroativos à data da concessão.
A Lei 13.135/2015 não afronta o princípio da vedação ao retrocesso (art. 26 do Pacto de San José da Costa Rica – Decreto 678/1992), pois este não impede a lei de criar novos requisitos ou diminuir a extensão de direitos para, em atenção à regra de equilíbrio financeiro e atuarial, racionalizar a concessão e a extensão de benefícios previdenciários, respeitados os direitos adquiridos, sem prejuízo do controle de constitucionalidade tendo como parâmetro outras normas constitucionais.
Decorridos 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991) desde a entrada em vigor da Lei 13.135/2015 sem que a Administração tenha promovido a revisão de ofício determinada pelo art. 5º, o beneficiário tem interesse de agir em juízo, independentemente de novo requerimento administrativo.
O tempo de união estável anterior ao casamento deve ser somado a este para fins do art. 77, §2°, V, c, Lei 8213/91.
O recolhimento de 18 contribuições mencionado no art. 77, §2°, V, b e c da Lei 8213/91 não tem natureza jurídica de carência, não se aplicando o art. 27 da mesma Lei em sua análise.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 60, §6°, da Lei 8213/91, depende de aferição, por parte do INSS, da capacidade laborativa para a atividade habitual que ensejou a concessão (Cancelado no VI FOREJEF, em razão do parágrafo 7°, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991).
O termo “auxílio-doença” no art. 29, §10°, da Lei 8.213/91 deve ser interpretado como “renda mensal inicial” e não como “salário-de-benefício”.
Nas hipóteses previstas na regra especial do art. 51 da Lei nº 9099/95 não se aplica o art. 10 do Novo Código de Processo Civil.
O art. 489, §1º, do Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado em função dos princípios e das regras específicas dos Juizados Especiais Federais, entre as quais os arts. 38 e 46 da Lei nº 9099/95.
A conciliação e a mediação nos Juizados Especiais Federais continuam regidas pelas Leis 9.099/95 e 10.259/2001, e não pelas regras do procedimento comum do Novo Código de Processo Civil.
Aplica-se o disposto no art. 332 do Novo Código de Processo Civil (julgamento liminar de improcedência) nos casos em que o pedido contrariar enunciado das Turmas Recursais e Súmulas da Turma Regional de Uniformização e Turma Nacional de Uniformização.
O procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, eis que a sistemática de revisão da decisão estabilizada, prevista no art. 304 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil, é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.
Em virtude dos princípios da celeridade e simplicidade, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a contagem dos prazos em dias úteis (Revogado no VI FOREJEF).
Os princípios e regras processuais do Novo Código de Processo Civil aplicam-se aos Juizados Especiais Federais no que não conflitarem com os critérios norteadores do microssistema, especialmente a informalidade, a simplicidade e a celeridade.
Se o segurado requereu administrativamente auxílio-doença, indeferido pelo INSS, o fato de haver continuado a trabalhar, contrariamente à recomendação médica, em prejuízo da recuperação plena de sua saúde, não é óbice à obtenção do benefício na via judicial.
A juntada aos autos do processo judicial dos laudos elaborados em sede administrativa (relatório SABI) não viola a garantia constitucional da privacidade nas relações médico-paciente, sem prejuízo de eventual decretação de segredo de justiça sobre tais documentos.
Na hipótese excepcional em que o requerente de benefício assistencial tiver parentes – mesmo casados e/ou residentes em outro imóvel – cujo grupo familiar tenha renda elevada, com base nos arts. 226 a 230 da CRFB/1988, a regra do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 cederá espaço à aplicação dos arts. 1.695 a 1.697 do Código Civil.
A regra do parágrafo único do art. 34 do estatuto do Idoso deve ser empregada extensivamente a integrantes do grupo familiar com deficiência.
Em caso de falecimento da parte autora, os herdeiros ou sucessores podem se habilitar ao recebimento das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada devidas até a data do óbito.
O pensionista, na condição de filho de militar, que teve sua pensão extinta por atingir a idade limite de 21 anos, ou 24 anos, se ainda estudante, por força do artigo 23, II, da lei 3.765/60, poderá vir a se beneficiar novamente da pensão, caso lhe sobrevenha incapacidade, que o deixe inválido, antes do óbito do militar instituidor.
A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa.
Em caso de filho maior inválido, para fins de pensão por morte, é suficiente que a incapacidade se manifeste antes do óbito, independentemente da maioridade ou emancipação.
Nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou insumos e/ou tratamentos médicos, o conteúdo econômico do pedido deve ser considerado para a verificação da competência dos JEFs, ainda que se trate de obrigação de dar ou fazer.
Não exclui a competência dos JEFs o indeferimento administrativo de vantagem pecuniária requerida por servidor público federal.
Os JEFs são competentes para processar e julgar as ações de declaração de inexistência de relação jurídica tributária ou anulação de crédito tributário de anuidade de conselhos profissionais.
Os JEF não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de multa aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia.
Os JEFs não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de questão de prova ou modificação de gabarito.
Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar pleitos objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença acidentário.
Pleitos objetivando a concessão de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Federal.
Nos casos em que a CEF atua como instituição financeira exploradora de atividade econômica, deve ser tratada como as demais instituições privadas para fins de fixação de valores de indenização por danos morais.
Nas compras realizadas pela internet, são provas idôneas para comprovação do valor da mercadoria extraviada a fatura do cartão de crédito, a guia de depósito ou o boleto bancário, acompanhado de informações extraídas da página de vendas on-line ou trocas de emails, que identifiquem a transação e a remessa da mercadoria.
É indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando a dívida é oriunda de conta corrente comprovadamente inativa.
Novas alegações de fato não serão consideradas no julgamento do recurso, especialmente na hipótese de contestações genéricas.
Ainda que não se aplique o CDC aos contratos do Plano de Arrendamento Residencial – PAR, incidem os efeitos do princípio da boa fé objetiva na sua interpretação.
A Justiça Federal, desde que a União integre o polo passivo, e competente para o julgamento das ações em que se pleiteiam medicamentos e insumos não listados.
É documento essencial à propositura da ação em que pensionista pleiteia a paridade da gratificação de desempenho a apresentação do titulo de pensão por morte.
É possível em ação individual a parte autora aproveitar-se apenas de interrupção da prescrição em ação coletiva.
Até decisão final do STF, devem ser mantidos os índices anteriores das tabelas do CJF conforme o objeto da lide:
(Revogado no VII FOREJEF)
Não anexado aos autos o contrato de honorários antes da expedição da RPV, evidencia-se a incompetência do Juizado Federal para cobrança de honorários contratuais.
Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública podem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC, podendo ser arbitrados em valor fixo, quando se tratar de matéria de massa.
Não cabe ao Juízo condenar o INSS em obrigação de fazer, consistente em submeter o autor a procedimento de reabilitação, sem pedido expresso neste sentido, cabendo ao INSS, administrativamente, definir se o autor e elegível para o procedimento de reabilitação (Cancelado no VI FOREJEF).
Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades medicas, e valida a realização da pericia por medico do trabalho.
Nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, e valida à nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou medico do trabalho.
As decisões tomadas pelo STF nos Recursos Extraordinários 567985 e 580963 autorizam a extensão do disposto no art.34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso a outros benefícios titularizados por idosos, ainda que de natureza previdenciária, ate o limite de um salário mínimo.
A realização da revisão administrativa do beneficio previdenciário, na forma do art. 29, II, da Lei 8213/91, nos termos da Ação Civil Publica n. 0002320-59.5012.403.6183/SP, não impede o segurado de pedir em ação individual a condenação ao pagamento dos atrasados sem observância do cronograma definido na ação coletiva, independentemente de prévio requerimento administrativo.
O dependente que fica invalido após completar 21 anos de idade, embora antes do óbito do instituidor da pensão, tem direito a percepção do beneficio.
É indevida a condenação da dependente já habilitada a restituir a cota parte da dependente de outro núcleo familiar que se habilitou posteriormente, salvo comprovada a má-fé.
Nos casos de insuficiência de prova material para fins de comprovação do tempo de labor rural, e dever do magistrado determinar a produção de prova, de oficio, seja através de realização de audiência, ou através da expedição de mandado de verificação do local.
A concessão da aposentadoria rural para o segurado especial independe de contribuição mesmo após as Leis 11.368/2006 e 11.718/2008, bastando à comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
O valor da causa nas ações de desaposentação corresponde à diferença entre os benefícios que se pretende renunciar e o que se almeja, correspondendo a 12 prestações vincendas, somadas as parcelas vencidas.
O impedimento de um dos juízes da TR, por se tratar de condição subjetiva restrita ao próprio impedido, não implica o impedimento do órgão judicial para julgamento de determinado processo.
A atividade anterior ao Decreto 2172/97 sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, nos termos inclusive da jurisprudência do STJ (Revogado no VI FOREJEF).
No caso de empréstimo consignado, de segurado do RGPS, há litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira (Revogado no VII FOREJEF).
Sinais exteriores de riqueza incompatíveis com situação de miserabilidade podem servir como indício de percepção de renda para efeito de concessão de benefício assistencial.
O benefício assistencial é devido aos estrangeiros residentes no país em situação regular.
O valor da renda decorrente do trabalho de até um salário mínimo auferida pelo idoso não é computado no cálculo da renda familiar para efeito de concessão de benefício assistencial.
Uma vez cumprida a decisão de concessão de tutela no juizado de origem, eventual descumprimento posterior deverá ser analisado pela turma recursal, caso o processo esteja em fase de julgamento de recurso.
A complexidade da perícia, por si só, não afasta a competência dos juizados, devendo, no entanto, ser apurado, no caso concreto, o comprometimento da celeridade processual.
A perícia grafotécnica não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
No caso de ações condenatórias em face de ente federal visando à concessão da pensão por morte de companheiro(a) baseada em união estável, a teor do art. 109, I da CRFB/1988, a competência é da Justiça Federal.
Nas demandas sobre benefícios por incapacidade, o ente público réu deve, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, instruir sua contestação com o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade. (Cancelado no VIII FOREJEF)
Recomenda-se que, nos processos visando à concessão ou restabelecimento de BPC – benefício de prestação continuada – a portador de deficiência ou idoso, sejam juntados aos autos, na fase de instrução, os formulários de Avaliação Social de Pessoa com Deficiência (maior ou menor de 16 anos) e Avaliação Médico Pericial de Pessoa com Deficiência, nos moldes do que já é feito com as pesquisas SABI, CNIS, PLENUS para os processos relativos a benefícios previdenciários por incapacidade.” (Aprovada em virtude do cancelamento da Recomendação nº 7)
Instituir junto aos órgãos competentes de cada Seção Judiciária a figura de Grupo de Supervisão de Perícias Judiciais, vinculado à COJEF, à semelhança do que já ocorre com Setores de Mandado e Contadoria, visando à interlocução entre os profissionais técnicos e magistrados, com intuito de aprimoramento contínuo da prestação jurisdicional.
Encaminhar recomendação ao Setor de Perícias do INSS, para observância e registro dos parâmetros que embasaram a sentença já transitada em julgado, para que sejam levados em consideração quando da análise de revisões administrativas de benefícios por incapacidade, ante a necessidade de respeito à coisa julgada material.
O substabelecimento de poderes, feito por advogado com procuração que o autoriza, deve ser feito diretamente no e-Proc, dispensando-se a juntada de petição para tal finalidade.
Recomenda-se à ECT que a informação atualizada de que o endereço de entrega constitui área de risco esteja disponível no momento da contratação do serviço postal, que o objeto postal seja disponibilizado no centro de distribuição ou agência postal mais próximo da residência do destinatário quando este residir em área de risco, e que a ECT comprove que uma localidade é atualmente área de risco, preferencialmente mediante apresentação de documento emitido por órgão de segurança pública.
Diante do sobrestamento de elevado número de processos relativos ao Tema 810/STF, recomenda-se a tentativa de conciliação para definir o valor da execução.
Recomenda-se ao juízo que determine a juntada aos autos da perícia administrativa a respeito da deficiência, inclusive para aferição das condições socioeconômicas. (Cancelado no VIII FOREJEF)
Recomenda-se a padronização do modo de aferimento e certificação da impossibilidade de cumprimento de mandados de verificação em áreas de risco, para que constem ao menos as seguintes informações: impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com acompanhamento do morador; especificar o nome pelo qual a localidade é normalmente conhecida; se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa. Nesta última hipótese, deve constar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa etc) e em que local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Recomenda-se ao juízo que solicite ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros serviços especializados de assistência social informações relativas aos atendimentos do autor e seu núcleo familiar, a fim de complementar a instrução das ações em que se postula benefício assistencial.
É necessário empreender esforços para que a execução das tutelas de urgência de medicamentos expedidas por turmas recursais se dê por carta de ordem, ainda que sejam necessárias medidas para esta finalidade.
Havendo início de prova material, o magistrado pode determinar a realização de justificação administrativa para apuração dos requisitos da aposentadoria rural.
Recomenda-se que na ausência de estimativa, pelo perito judicial, do prazo de recuperação da capacidade para o trabalho, seja fixada na sentença ou na decisão antecipatória de tutela a data de cessação, conforme a regra do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
Encaminhamento à COJEF, mediante levantamento estatístico, de pedido de providências junto aos Tribunais Superiores e ao CNJ no sentido de permitir a reativação de processos suspensos por determinação de Órgão Superior, tendo em vista o direito constitucional à duração razoável do processo e o art. 313, § 4º, do CPC, quando tal suspensão ultrapassar 1 (um) ano, diante da relevância de tais acervos e da necessidade de cumprimento das metas de produtividade.
Verificou-se que o impacto das afetações de temas que geram suspensão de processos no âmbito dos juizados, cresceu sensivelmente nos últimos dois anos, afetando a gestão e atingimento de metas do CNJ. Sugere-se à COJEF interlocução com os canais competentes (NURER-STJ/Centros de Inteligência) de forma a estabelecer o julgamento prioritário dessas questões que atingem diretamente o cidadão e questões previdenciárias que em última análise tem relevante cunho social.
Sugere-se à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais e à Corregedoria Regional da 2ª Região que, mediante solicitação do juiz titular de Turma Recursal, seja convocado juiz suplente para substituí-lo em seu período de férias.
Em análise preliminar, a proposta de implementação de secretaria única nos juizados especiais federais atualmente em curso no âmbito do Conselho da Justiça Federal fere diversos princípios e normas jurídicas, com destaque para:
Conclusão: Os juízes reunidos no VI FOREJEF manifestam-se contrariamente à proposta, sugerindo que, caso realmente avance, fique a critério de cada TRF.
A revogação do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91 e a aplicação do parágrafo único do art. 27, da mesma lei, alcançam somente os casos nos quais a DII for fixada posteriormente à edição da MP 739/2016. (Cancelado no VIII FOREJEF)
O prazo da DCB deve ser preferencialmente fixado a partir da data do laudo pericial judicial. (Cancelado no VIII FOREJEF)
As alterações promovidas pela MP 739/2016, referentes à fixação da DCB, devem ser aplicadas somente aos benefícios cuja concessão ou reativação ocorreu após a sua vigência. (Cancelado no VIII FOREJEF)
Na hipótese de a DCB não constar na sentença ou na decisão, aplica-se automaticamente o § 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 739/16.
O art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 739/2016, atribui ao segurado o ônus de requerer a prorrogação do benefício, caso se considere incapaz na data prevista para a cessação, estendendo aos benefícios concedidos judicialmente o procedimento antes adotado exclusivamente para os benefícios concedidos administrativamente.
Sugere-se a alteração da Lei nº 8.213-1991, a fim de instituir prazo de um ano para o segurado que teve benefício por incapacidade indeferido impugnar judicialmente o ato administrativo (a contar do indeferimento).
Enunciados 141 a 165, Recomendações 11 a 13 e Sugestão 2 aprovados; Cancelamento dos Enunciados 1, 90, 92, 99, 107, 108, 119 e 128, Conclusões 3 a 5 e Recomendação 7, no VIII FOREJEF/2019, no Rio de Janeiro. Enunciados 116 a 140, Recomendações 5 a 10, cancelamento dos Enunciados 9 e 24 e Proposta legislativa 1, no VII FOREJEF/2018, no Rio de Janeiro. Enunciados 80 a 115, Recomendações 2 a 4, Sugestão 1 e Moção 1, cancelamento dos Enunciados 10, 21, 50 e 57, no VI FOREJEF/2017, em Teresópolis. Conclusões 1 a 5, no V FOREJEF/2016, parte II, no Rio de Janeiro. Enunciados 70 a 79 e Recomendação nº 1, no V FOREJEF/2016, parte I, no Rio de Janeiro. Enunciados 49 a 69, no IV FOREJEF/2015, no Rio de Janeiro. Enunciados 28 a 48, no III FOREJEF/2014, em Búzios. Enunciados 12 a 27, no II FOREJEF/2013, em Teresópolis. Enunciados 1 a 11, no I FOREJEF/2012, no Rio de Janeiro.