
TRF2
No Brasil a comunicação é feita à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O órgão disponibiliza em seu site um formulário digital e a lista de documentos necessários para a formalização do pedido de cooperação jurídica internacional. Caso a criança não esteja em local conhecido, a localização é feita pela Interpol (rede internacional de polícias, da qual a Polícia Federal do Brasil faz parte).
A partir da localização da criança, a Autoridade Central tentará solucionar a questão de forma amigável. Se isso não for possível, o órgão encaminhará o caso para análise da Advocacia-Geral da União (AGU), a quem caberá entrar com ação judicial.
Não. Cabe à autoridade central do país do genitor(a) solicitante fazer o pedido judicial. Assim, a pessoa só precisa comunicar o fato à autoridade. Porém, não há impedimento à contratação de advogado para representar (o)a comunicante em juízo.
Nesse caso quem decide é a Justiça do país onde as crianças têm residência habitual.
O artigo 13 do tratado prevê algumas situações em que o país signatário não é obrigado a ordenar o regresso da criança.
A primeira é quando a pessoa solicitante não exercia efetivamente o direito de custódia na época da transferência ou da retenção, ou quando tenha consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção.
Outra hipótese de exceção é quando há um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou de ficar sujeita a uma situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e tem maturidade para decidir sobre o assunto.