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JFES

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4 Julho, 2025


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SECRETARIA GERAL

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Última modificação
2 Janeiro, 2025

Ação Civil Pública – IRSM (0010887-78.2003.4.02.5001)

 

FORMULÁRIO - Preencher o formulário 

 

DECISÃO - Definição dos procedimentos adotados pelo juízo da 6ª Vara  

 

Documentos necessários (cópia simples)

  • Documento de Identificação;
  • CPF;
  • Comprovante de Residência;
  • Carta encaminhada pelo INSS com a planilha de cálculos.

 

Formas de entrega

  • Pessoalmente, no balcão da Secretaria da 6a Vara Federal Cível de Vitória, localizada na Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 1877, 7º andar, Monte Belo, Vitória/ES;
  • Pessoalmente, no Serviço de Protocolo Integrado da Subseção da SJES mais próxima de sua residência;
  • Protocolo Postal (Correios).
Última modificação
12 Janeiro, 2024
Última modificação
25 Novembro, 2024

Antes de abrir um chamado, consulte na Lista de Perguntas e Respostas Frequentes (FAQs) se sua dúvida ou erro pode ser resolvido por lá.



PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES (FAQS)

 

 

Caso não tenha conseguido resolver sua dúvida/erro na lista acima, você poderá abrir um chamado para resolver os seguintes problemas:

  1. Erro ou Dúvida no e-Proc
  2. Certidão
  3. Cadastro no e-Proc

 

Abrir Chamado

 

Como abrir um chamado?

 

 

Última modificação
12 Janeiro, 2024

Objeto do Acordo

O acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Espírito Santo e a Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo possui o intuito de encaminhar subsídios técnicos-normativos aos magistrados, por meio de pareceres e notas técnicas, nas ações que tenham por objeto o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos, insumos para saúde, insumos nutricionais, exames diagnósticos, tratamentos médicos, procedimentos médicos não emergências (consultas, exames, cirurgias e internação hospitalar).


Os Comitês Estaduais de Saúde surgiram a partir da Resolução 107 de 06/04/2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, com a finalidade de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para aperfeiçoamento de procedimentos, reforço à efetividade dos processos judiciais e prevenção de novos conflitos. Estabeleceu-se ali que seriam instituídos Comitês, então chamados Comitês Executivos para consecução de seus fins.

A criação dos Comitês Estaduais de Saúde em cada Unidade da Federação tornou-se obrigatória para todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais com a edição da Resolução 238, de 06/09/2016.

Dentre as atribuições do Comitê Estadual está a de auxiliar os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT JUS), inclusive sob a forma de Recomendação do CNJ (Recomendação 31 de 30/03/2010).

O NAT-JUS deve ser constituído por profissionais de saúde para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências.

Os núcleos de assessoria técnica têm se mostrado como uma importante medida para minimização do citado fenômeno, na medida em que tendem a evitar decisões judiciais favoráveis por vezes desnecessárias, dado o desconhecimento técnico do julgador a respeito das questões de saúde.
O NatJus/ES foi regulamentado pelo Ato Normativo TJES nº 135/2011, após convênio celebrado entre o TJES e a SESA.
Na SJES a Recomendação 31 foi cumprida através de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a SJES cujo objeto é disponibilizar uma ferramenta para embasamento técnico especializado aos magistrados ao proferirem decisões em ações de saúde por ser a medida que se mostrou mais eficaz.
A partir do Acordo de Cooperação, esta Seccional pôde dispor da expertise dos profissionais da SESA, que se encontram lotados no Núcleo de Assessoramento Técnico do TJES (NatJus/ES) atendendo também demandas específicas da SJES, ao emitir Notas Técnicas que tem o condão de auxiliar os juízos no processo decisório.
 

Última modificação
12 Janeiro, 2024

Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional de Saúde do CNJ

De acordo com o Ato Normativo TJES nº 097/2020, disponibilizado no DJe de 01/10/2020 (alterado pelo Ato Normativo TJES nº 075/2022, disponibilizado no DJe de 22/06/2022), o Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional de Saúde do CNJ é atualmente composto pelos seguintes membros:

I – o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que o coordenará;

II – o Juiz de Direito Rubens José da Cruz, titular do 1ª Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra;

III – o Juiz de Direito Ubiratan Almeida Azevedo, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha;

IV – o Juiz de Direito Arion Mergár, titular da Vara Única de Alfredo Chaves;

V – o Juiz de Direito Felippe Monteiro Morgado Horta, adjunto da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória;

VI – o Juiz de Direito Grécio Nogueira Grégio, titular do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz;

VII – a Promotora de Justiça Inês Thomé Poldi Taddei, Dirigente do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas Públicas de Saúde do Ministério Público Estadual;

VIII – o Juiz Federal Fernando Cesar Baptista de Mattos;

IX – a Procuradora da República Elizandra de Oliveira Olimpio;

X – os Defensores Públicos Federais Eduardo José Teixeira de Oliveira e Karina Rocha Mitleg Bayerl;

XI – o Procurador do Estado do Espírito Santo Ricardo Cesar Oliveira Occhi, Procurador-chefe da Procuradoria de Saúde (PSA);

XII – o Procurador do Município de Vitória Luiz Henrique Antunes Alocchio;

XIII – a Secretária Municipal de Saúde de Vitória Joanna D’arc Victoria Barros de Jaegher;

XIV – os Advogados Clenir Sani Avanza, Carlos Fernando Poltronieri Prata e Marcus Luiz Moreira Tourinho, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo;

XV – a Secretária Municipal de Saúde do Município de Domingos Martins Zuleide Maria Cardoso e o Secretário Municipal de Saúde do Município de Laranja da Terra Carlos Alberto Jarske, representantes do Colegiado de Secretarias Municipais de Saúde do Espírito Santo – COSEMS/ES;

XVI – o Sr. Cristiano Luiz Ribeiro de Araújo, representante da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo;

XVII – o Médico Fabrício Otávio Gaburro Teixeira, representante do Conselho Regional de Medicina/ES;

XVIII – o Representante da Agência Nacional de Saúde – ANS Ricardo Castro Ramos, Especialista em Regulação/Fiscal, núcleo da ANS-MG-Seger-Dicol;

XIX – a Srª.  Geiza Pinheiro Quaresma, Presidente do Conselho Estadual de Saúde;

XX – o Dr. Fabiano Costa Pimentel, indicado pelo Procon/ES, representante dos usuários do sistema suplementar de saúde;

XXI – o servidor Pedro Alexandre Hemerly, indicada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário;

XXII – a Defensora Pública Estadual Adriana Peres Marques dos Santos.

Última modificação
12 Janeiro, 2024

Núcleo de Apoio Técnico

Dra. Geruza Rios Pessanha Tavares – médica e coordenadora
Dra. Luciane Pereira Flores Siqueira – médica
Dra. Daiany de Oliveira – médica
Dra. Rovenna Casagrande – médica
Dra. Andresa Machado Andrade – médica
Dra. Esther Knaak Sodre Scarabelli – médica

Dra. Daniela de Mello Silva – Farmacêutica
Dra. Cintia Ribeiro da Silva – Farmacêutica
Dra. Alinne Alves Pessoa Cerutti – Farmacêutica
Dr. Filipe Dalla Bernardina Folador – Farmaceutico
Dr. Fábio Rogério Gomes Pereira – Farmacêutico

Última modificação
12 Janeiro, 2024
Última modificação
3 Janeiro, 2025
Última modificação
3 Janeiro, 2025

 

 

Mapa de Jurisdicõ da Justiça Federal na Seção Judiciária do Espírito Santo

 

Vitória

Cidades atendidas: Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante,  Viana, Vila Velha, Vitória.

 

Subseção de Cachoeiro de Itapemirim

Cidades atendidas: Alegre, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta.

 

Subseção de São Mateus

Cidades atendidas: , Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus, Vila Pavão.


Subseção de Linhares

Cidades atendidas: Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal, Sooretama.

 

Subseção de Colatina:

Cidades atendidas: Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Vila Valério.

 

Subseção de Serra

Cidades atendidas: Fundão, Serra.

 

Competência Federal Delegada

Em matéria previdenciária, a Justiça Estadual tem competência federal delegada apenas nas comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

Na Seção Judiciária do Espírito Santo, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado (INSS), relativamente a benefícios de natureza pecuniária:

Águia Branca (79,4 km), Água Doce do Norte (151 km), Alto Rio Novo (87,6 km), Barra de São Francisco (121 km), Ecoporanga (176 km), Mantenópolis (121 km) e São Gabriel da Palha (73,3 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de Colatina.

Apiacá (89,5 km), Bom Jesus do Norte (104 km), Conceição do Castelo (73,5 km), Dores do Rio Preto (115 km), Guaçuí (83,8), Ibatiba (124 km), Ibitirama (106 km), Iúna (118 km), Muniz Freire (93,5 km) e São José do Calçado (117 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim.

Montanha (115 km), Mucuri (133 km) e Pinheiros (71,1 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus.

Afonso Cláudio (149 km), Alfredo Chaves (90,3 km), Anchieta (85, 2 km), Itaguaçu (131 km), Itarana (121 km), Laranja da Terra (154 km), Santa Maria de Jetibá (88,9 km), Santa Teresa (78,2 km) e Venda Nova do Imigrante (114 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de Vitória.

Isso significa que as pessoas que têm domicílio em algum desses municípios e têm alguma demanda contra o INSS em matéria previdenciária podem livremente escolher por ajuizar a ação na Vara da Justiça Estadual da sua comarca ou na Vara Federal com jurisdição sobre seu município de domicílio.

As pessoas que têm domicílio nos demais municípios só podem ajuizar ação em matéria previdenciária perante a Justiça Federal.

No mapa acima, esses municípios estão identificados pelas cores mais claras em relação aos demais e em relação à sede da subseção, que tem a cor mais escura que os demais.  Na listagem do mapa, os municípios com competência delegada em matéria previdenciária aparecem grifados.

 

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, de 29 de junho de 2021

 

Última modificação
26 Setembro, 2024

Missão

Garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva.

 

Visão

Consolidar-se perante a sociedade como justiça efetiva, transparente e sustentável.

 

Valores

 

  • Ética
  • Respeito à cidadania e ao ser humano
  • Sustentabilidade
  • Transparência
  • Qualidade
  • Inovação
  • Cooperação
Última modificação
30 Dezembro, 2024

O art. 8º da Resolução nº 23/2008 do Conselho da Justiça Federal preconiza que “os documentos classificados como de guarda permanente constituem o fundo arquivístico histórico da Justiça Federal e devem ser guardados e disponibilizados para consulta de modo a não colocar em risco sua adequada preservação”.

Já o art. 3º, V, da Resolução nº 18/2011, do TRF da 2ª Região, considera requisito essencial da Gestão Documental da Justiça Federal “a avaliação documental orientada para a preservação das informações indispensáveis à administração das instituições da Justiça Federal e essenciais à memória nacional (…)”.

A Justiça Federal do Espírito Santo vem empreendendo todos os esforços no sentido de selecionar, classificar e guardar adequadamente documentos históricos.

Outra iniciativa importante foi o lançamento, em 2014, do livro “Memória Institucional da Seção Judiciária do Espírito Santo”, organizado pelo juiz federal Ronald Krüger.

O magistrado compilou dados importantes do desenvolvimento da Seção Judiciária ao longo dos anos, desde a sua recriação e início de funcionamento, nos idos de 1967. O projeto visou também a adquirir informações sobre a primeira etapa de existência da Justiça Federal no Estado (1891-1937), da qual a Seccional não dispunha de nenhum material.

Em 2017 foi lançada a segunda edição da obra, em versão digital e atualizada.

 

Memória Institucional da Seção Judiciária do Espírito Santo

Memória Institucional da Seção Judiciária do Espírito Santo

 

Centro de Memória

Em 21 de setembro de 2017, dentro das comemorações pelos 50 anos da Justiça Federal no Espírito Santo, foi inaugurado o Centro de Memória da Seção Judiciária.

Localizado no térreo da sede da JF, na capital, o espaço preserva e expõe materiais, equipamentos, mobiliários e vestimentas antigas.

Em destaque, a toga do então juiz federal Romário Rangel, primeiro juiz federal da Seccional pós reinstalação, e que hoje dá nome ao fórum que abriga a sede do órgão em Vitória.

 

 

Publicações Especiais

 

Última modificação
30 Dezembro, 2024

Competência

Competência, no sentido que nos interessa aqui, é o poder que a lei dá ao juiz para que ele conheça, delibere ou julgue certos processos, dependendo da matéria, da pessoa interessada ou da localidade.

 

Quanto à Localidade

A competência da Seção Judiciária do Espírito Santo, quanto à localidade ou território, engloba todo o estado. O ato ou fato jurídico que motivou o processo deve ter sido praticado dentro desse limite geográfico, mesmo que, por vezes, os efeitos do ato ou da decisão judicial se estendam por outras jurisdições.

A sede da Seção Judiciária e a maioria das Varas Federais ficam na capital (Vitória-ES), havendo ainda outras Varas nos municípios de Cachoeiro de Itapemirim, São Mateus, Linhares, Colatina e Serra.

Nestes municípios a jurisdição pode se estender a outras localidades circunvizinhas, o que significa que a maioria dos processos das pessoas que residem nesses lugares poderão ser ajuizados nas respectivas Varas Federais.

Vitória

A Jurisdição da Vara de Vitória, de acordo com a Resolução nº 12 de 11 de abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Anchieta, Brejetuba, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Velha e Vitória.

Cachoeiro de Itapemirim

A Jurisdição da Vara de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com a Resolução nº 020, de 03 de julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Alegre, Apiacá, Atílio Vivácqua, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta.

São Mateus

A Jurisdição da Vara de São Mateus, de acordo com a Resolução nº 020, de 03 de julho de 2001 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão.

Linhares

A Jurisdição da Vara de Linhares, de acordo com a Resolução nº 012, de 11 de abril de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama.

Colatina

A Jurisdição da Vara de Colatina, de acordo com a Resolução nº 017, de 23 de junho de 2005 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Vila Valério.

Serra

A Jurisdição da Vara de Serra, de acordo com a Resolução nº 030, de 1º de dezembro de 2010 do TRF 2ª Região, compreenderá os municípios de: Fundão e Serra.

 

Quanto à Matéria ou Pessoa Interessada

Já definida a questão sobre onde, resta saber quando, melhor dizendo, em que casos pode-se (ou deve-se) entrar com um processo na Justiça Federal.

Sumariamente, pode-se dizer que a competência da Justiça Federal de 1ª Instância diz respeito às causas em que estiverem envolvidos: a União Federal, suas instituições e as autoridades que as representam; Estado ou cidadão estrangeiro, organismo internacional; e direitos indígenas.

O Art. 109, da Constituição Federal, traz as causas de competência da Justiça Federal. Veja abaixo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1.º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2.º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3.º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5.º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Quanto à Matéria Previdenciária

Normalmente, nas questões que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por este ser uma autarquia federal, a competência para dirimir as dúvidas é da Justiça Federal. No entanto, se na localidade do segurado ou beneficiário não houver uma Vara Federal, os processos poderão ser julgados pela Justiça Comum (ou estadual), conforme diz a Constituição Federal, no seu artigo 109, XI, 3º.

Em matéria previdenciária, a Justiça Estadual tem competência federal delegada apenas nas comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros de distância do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

Na Seção Judiciária do Espírito Santo, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado (INSS), relativamente a benefícios de natureza pecuniária:

Águia Branca (79,4 km), Água Doce do Norte (151 km), Alto Rio Novo (87,6 km), Barra de São Francisco (121 km), Ecoporanga (176 km), Mantenópolis (121 km) e São Gabriel da Palha (73,3 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Colatina.

Apiacá (89,5 km), Bom Jesus do Norte (104 km), Conceição do Castelo (73,5 km), Dores do Rio Preto (115 km), Guaçuí (83,8), Ibatiba (124 km), Ibitirama (106 km), Iúna (118 km), Muniz Freire (93,5 km) e São José do Calçado (117 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim.

Montanha (115 km), Mucuri (133 km) e Pinheiros (71,1 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus.

Afonso Cláudio (149 km), Alfredo Chaves (90,3 km), Anchieta (85, 2 km), Itaguaçu (131 km), Itarana (121 km), Laranja da Terra (154 km), Santa Maria de Jetibá (88,9 km), Santa Teresa (78,2 km) e Venda Nova do Imigrante (114 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória.

Isso significa que as pessoas que têm domicílio em algum desses municípios e têm alguma demanda contra o INSS em matéria previdenciária podem livremente escolher por ajuizar a ação na Vara da Justiça Estadual da sua comarca ou na Vara Federal com jurisdição sobre seu município de domicílio.

As pessoas que têm domicílio nos demais municípios, só podem ajuizar ação em matéria previdenciária perante a Justiça Federal.

 

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00050, de 29 de junho de 2021 - Dispões sobre o exercício, no âmbito da 2ª Região, da competência da Justiça Federal delegada,em matéria previdenciária

Última modificação
30 Dezembro, 2024

O Centro Cultural Justiça Federal (CCJF) é um espaço reconhecido por incentivar e garantir o acesso da população às diversas formas de expressão cultural, abrigando exposições, peças teatrais, espetáculos de dança e de música, mostras de cinema, cursos, seminários, palestras, dentre outras. Vinculado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocupa a antiga sede do Supremo Tribunal Federal na cidade do Rio de Janeiro.

O Núcleo Regional do CCJF em Vitória recebe exposições e eventos socioculturais, valorizando a produção artística capixaba e os artistas locais.

As exposições e eventos acontecem no foyer e no auditório da sede da Justiça Federal na capital.

O diretor do CCJF/Vitória é o desembargador federal Ferreira Neves.

Unidade (judiciária ou adm)
Atendimento: Segunda a Sexta
* Para acessar a Sala Virtual, basta clicar no link. Se estiver usando celular, baixe o aplicativo “Zoom Meetings” na loja do seu smartphone.
Plataforma
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até
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Horário de atendimento presencial
Atendimento presencial nos fóruns da Justiça Federal:
dias úteis, das 12 às 17h - público em geral
dias úteis, das 12 às 19h - advogados e estagiários de Direito com carteira da OAB

Atendimento Balcão Virtual:
dias úteis, das 12 às 17h (TRF2-RSP-2023/00002)
Unidade (judiciária ou adm)
Atendimento: Segunda a Sexta
* Para acessar a Sala Virtual, basta clicar no link. Se estiver usando celular, baixe o aplicativo “Zoom Meetings” na loja do seu smartphone.
Plataforma
Zoom
Horário de atendimento
De
12h
até
17h
Unidade (judiciária ou adm)
Atendimento: Segunda a Sexta
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