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O exame da admissibilidade do recurso pelo Juizado Especial Federal é provisório, não obstando sua apreciação pela Turma Recursal se a parte interessada o requerer, mediante simples petição nos autos, no prazo previsto em lei para os embargos de declaração.
Cancelado, por unanimidade, pelo conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 25/08/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8001. Publicado no DJE 15/10/2025, quarta-feira, p.3, protocolo 1329850.