JFRJ
A Lei 9.711/1998 não revogou o disposto no artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, em razão do que, ao menos até o início da vigência do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, que alterou a disciplina sobre o assunto, admite-se a conversão do tempo de atividade especial prestado em qualquer época para tempo de atividade comum.
Observação: O exame da constitucionalidade do artigo 19, caput, § 1º, inciso I, alíneas a, b, e c, da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da ADI 6309/DF, ainda pendente de julgamento.
Precedente: Processo nº 2007.51.51.080775-0/01.
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.