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Para os óbitos ocorridos desde 18/06/2019 (eficácia do § 5º do artigo 16, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019), é necessária a apresentação de pelo menos um elemento documental indiciário da união estável produzido nos últimos 24 meses que antecederam o óbito.
Precedente: 5011955-28.2024.4.02.5102/RJ
Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463.