
JFES
Os valores totais de custas têm o valor mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, conforme previsto na Lei nº 9.289/96.
A mencionada lei também dispõe no art. 14 que é facultativo à parte recolher METADE DAS CUSTAS no momento da propositura da ação e outra metade poderá recolher caso recorra da sentença.
As tabelas abaixo trazem os valores integrais1:
ISENTOS DE CUSTAS(2) | NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS(3)3 | |
– a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; | - habeas corpus, habeas data e ação popular(4); | |
– os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita (AJG); | - reconvenção e embargos à execução; | |
– os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. | - agravo de instrumento; | |
*** EXCEÇÃO: RECOLHERÃO CUSTAS as Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Ex. CRM, CRF, etc. | – certidões impressas da internet pelo próprio requerente. |
AÇÕES CÍVEIS EM GERAL |
|||
TIPO DE AÇÃO | VALOR A SER RECOLHIDO | MÍNIMO | MÁXIMO |
Ações Cíveis em Geral (Ação Rescisória, Mandado de Segurança de valor estimável etc) |
1% do valor da causa | O valor não pode ser inferior a 10 UFIR = R$ 10,64 |
O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38 |
Processo Cautelar e Procedimentos de Jurisdição Voluntária(5) | 0,5 % do valor da causa | O valor não pode ser inferior a 5 UFIR = R$ 5,32 |
O valor não pode ser superior a 900 UFIR = R$ 957,69 |
Causas de valor inestimável e cumprimento de Carta Rogatória |
recolher 10 UFIR = R$ 10,64 |
AÇÕES CRIMINAIS |
|
TIPO DE AÇÃO |
VALOR A SER RECOLHIDO |
Ações Penais em geral e Revisões Criminais As custas serão recolhidas pelo vencido da ação. (exceções: Ministério Público e demais pessoas jurídicas de direito público – art. 4º da L9.289/96) |
280 UFIR = R$ 297,95 |
Ações Penais Privadas6 (pagas na interposição da queixa-crime) |
100 UFIR = R$ 106,41 |
Notificações, Interpelações e Procedimentos Cautelares |
50 UFIR = R$ 53,20 |
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO |
|||
TIPO DE AÇÃO | VALOR A SER RECOLHIDO | MÍNIMO | MÁXIMO |
Arrematação, Adjudicação e Remição | 0,5% do respectivo valor | O valor não pode ser inferior a 10 UFIR = R$ 10,64 |
O valor não pode ser superior a 1800 UFIR = R$ 1.915,38 |
A partir de janeiro de 2011, o recolhimento de custas judiciais passou a ser feito através de GRU (Guia de Recolhimento da União Judicial).
Para o preenchimento, o contribuinte deverá acessar o sítio do Tesouro Nacional (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru) e preencher os campos, conforme orientações abaixo, ressaltando que somente os acompanhados por (*) são de preenchimento obrigatório:
1) Unidade Gestora (*):
Unidade Gestora
Código
Seção Judiciária do Rio de Janeiro 090016
Seção Judiciária do Espírito Santo 090014
Tribunal Regional Federal da 2ª Região 090028
2) Código de gestão (*): 00001 (é o mesmo para todas as unidades gestoras).
3) Código de Recolhimento (*):
a) processos em tramitação nas Seções Judiciárias – 18710-0 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA) – Obs.: Código utilizado inclusive nas Turmas Recursais;
b) processos em tramitação no TRF – 2ª Região – 18720-8 – STN-CUSTAS JUDICIAIS 2ª INSTÂNCIA (CAIXA)
4) Número de Processo/Referência:
Obs.: Nos casos de ajuizamento de ações, pelo fato de inexistir número de processo a ser informado quando do recolhimento, deverá ser incluído algum dado de referência que permita a individualização da GRU, como o número do respectivo processo administrativo, número da CDA, etc.
5) Competência: mês e ano do recolhimento.
6) Vencimento: dia/mês/ano do pagamento do recolhimento.
7) CNPJ ou CPF do Contribuinte (*): contribuinte que estiver fazendo o recolhimento.
8) Nome do Contribuinte / Recolhedor (*): contribuinte que estiver fazendo o recolhimento.
9) CNPJ ou CPF do Requerente / Autor.
10) Nome do Requerente / Autor.
11) Seção: SJRJ ou SJES.
12) Vara: Número da Vara Originária do Processo.
13) Classe: Classe da Ação segundo a tabela única de classes.
14) Base de Cálculo: De acordo com as tabelas I a IV da Lei 9289/96 (valor da ação, da arrematação, quantidade de cópias e etc.).
15) Valor Principal (*).
16) Valor Total (*).
Obs: O Valor Principal a ser informado é igual ao Valor Total.
O valor da causa é a base de cálculo para o valor das custas. Ele não deve constar da GRU.
Os campos da GRU relativos a valores devem ser preenchidos unicamente com o valor das custas a serem recolhidas. Em ambos os campos “Valor Principal” e “Valor Total”, o valor será o mesmo: o valor das custas (previamente calculado pela parte, seguindo o contido na legislação aplicável, e sob orientação do Diretor de Secretaria do juízo onde tramita o processo, conforme Portaria Nº JFES-2007-036 e Lei Nº 9.289, art. 3º).
Portaria JFES-2007-036, de 3 de julho de 2007
Lei 9.289, de 4 de julho de 1996
Dispõe sobre custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus
Julgados proferidos no âmbito das Turmas especializadas em matéria administrativa do TRF2, indicam ser relevante que conste na GRU alguma informação no campo Número do Processo/Referência que vincule o documento de arrecadação aos elementos do processo, seja referente ao executado, ao processo administrativo ou à inscrição em Dívida Ativa. Essa recomendação só é aplicável quando o processo ainda não foi ajuizado e, portanto, ainda não possui número.
Fonte: Agravo de Instrumento – Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº 0009835- 87.2018.4.02.0000 (2018.00.00.009835-4) – TRF2-MEM-2018/07216.
Quando ocorre desistência da ação ou o valor foi, de alguma forma, recolhido indevidamente (a maior, em processo distinto, etc.).
Se já houver processo aberto, procurar o juízo onde tramita o processo para realizar o pedido de devolução. Não tendo sido aberto o processo judicial, o pedido deve ser direcionado à Direção do Foro da SJES.
Procedimento para Geração de Guias de Depósitos Judiciais na Caixa Econômica Federal
1 – A Tabela de Custas está anexada ao final da Lei de Custas.
2 – Vide art. 4º da Lei de Custas:
Art. 4º São isentos de pagamento de custas:
I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II – os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III – o Ministério Público;
IV – os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
3 – Vide arts. 5º a 8º da Lei de Custas. Não há previsão de custas para Agravo de Instrumento por nenhum ato normativo do TRF2:
Art. 5º Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
Art. 6º Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Art. 7º A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Art. 8º Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo único. Se o recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 4º , o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se este também for isento.
4 – Art. 5º, LXXIII, CR:
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
5 – Quando há um conflito de interesses – também denominado lide ou litígio – o juiz precisa intervir substituindo o interesse de uma ou mais partes visando a solução do caso conforme a Lei, tal é denominada a jurisdição contenciosa.
Na jurisdição voluntária, não existe tal litígio, ocorre quando a administração de um interesse particular é feita pela Justiça porque a lei considera necessário uma proteção maior.
Exemplo: Inventário, Alvará Judicial, Justificação, etc.
6 – Art. 806, CPP – Salvo art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (Obs. art. 32, CPP menciona querelante sem condições financeiras para arcar com as custas).